Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 230430

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

IMPETRANTE:

BRUNO HENRIQUE DE MOURA (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

DANIEL BADARO GUERRA (POLO: Polo ativo)

IMPETRANTE:

OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI (POLO: Polo ativo)

IMPETRANTE:

PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

IMPETRANTE:

THAINA RODRIGUES LEITE (POLO: Polo ativo)

IMPETRANTE:

VINICIUS ANDRE DE SOUSA (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:

DECISÃO:


Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de nulidades. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DOS IMÓVEIS CARACTERIZADA. INGRESSO LÍCITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

- A decisão que decretou a medida cautelar de busca e apreensão contou com fundamentação bastante, pois apontou a necessidade da medida e a possibilidade de apreensão de coisas obtidas por meios criminosos e da materialidade delitiva, de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração e outros elementos de convicção. Anotou que os locais a serem objeto da medida cautelar estariam sendo utilizados como ponto de contato entre indivíduos na prática de tráfico de drogas e para homiziar materiais ilícitos. Destacou que, segundo investigações de campo, o grupo estaria envolvido no comércio de substâncias conhecidas como haxixe, skunk, LSD e ecstasy na zona sul de Belo Horizonte, utilizando inclusive veículos na empreitada. Em casos semelhantes, não se visualizou qualquer ilegalidade.

- De todo modo, se havia investigação em curso indicando que, nos locais objeto da medida de busca e apreensão, estaria sendo praticado o tráfico de drogas, eventuais inconsistências ou irregularidades no decisum do juiz singular ou na ordem dele extraída, não prejudicam a medida de busca e apreensão realizada pela polícia, pois, como é pacífico, os agentes de segurança podem ingressar em domicílio, mesmo sem autorização do judiciário, quando houver fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito em seu interior. Assim, não se visualiza, de plano, a nulidade apontada.

- Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum

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HC 230430