Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 231071

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PACIENTE:

F.R.G. (POLO: Polo ativo)

IMPETRANTE:

NEGIS MONTEIRO RODARTE E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

COATOR:

RELATOR DO HC Nº 843.661 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

Conteúdo:

DECISÃO:


Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Crimes de ameaça, importunação sexual, porte de armamento com sinal de identificação suprimido e posse de entorpecentes para consumo pessoal. Prisão preventiva. Súmula 691/STF.


1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 843.661, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).


2. A parte impetrante requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, de forma subsidiária, a substituição da custódia por outra medida cautelar.


3. Decido.


4. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do STF e de decisões teratológicas.


5. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF.


6. O paciente foi preso em flagrante delito, em 05.06.2023, pela suposta prática dos crimes de ameaça, importunação sexual, porte de armamento com sinal de identificação suprimido e posse de entorpecentes para consumo pessoal (arts. 147 e 215-A do Código Penal, art. 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/2003 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.


7. O entendimento do STF é no sentido de que a gravidade concreta do crime constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).


8. No caso, o Juízo de origem não divergiu desse entendimento ao assentar que:


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HC 231071