Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo HC 231071
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
F.R.G. (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:NEGIS MONTEIRO RODARTE E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
COATOR:RELATOR DO HC Nº 843.661 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
DECISÃO:
Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Crimes de ameaça, importunação sexual, porte de armamento com sinal de identificação suprimido e posse de entorpecentes para consumo pessoal. Prisão preventiva. Súmula 691/STF.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 843.661, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A parte impetrante requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, de forma subsidiária, a substituição da custódia por outra medida cautelar.
3. Decido.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do STF e de decisões teratológicas.
5. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF.
6. O paciente foi preso em flagrante delito, em 05.06.2023, pela suposta prática dos crimes de ameaça, importunação sexual, porte de armamento com sinal de identificação suprimido e posse de entorpecentes para consumo pessoal (arts. 147 e 215-A do Código Penal, art. 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/2003 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
7. O entendimento do STF é no sentido de que a gravidade concreta do crime constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
8. No caso, o Juízo de origem não divergiu desse entendimento ao assentar que:
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