Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo RE 1406673

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

MARTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

Advogados:

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: 16599-A/CE;922/PE;23729/SC;136118/RJ;8202/PI;30916/PR;128341/SP;1551-A/AP;725-A/RN;15201-A/PA;1)

MARIA LUIZA ARRAIS ROSENTHAL

ROBERTO OLIVEIRA DE PAULA E SILVA (OAB: 45075/DF)

Conteúdo:

DECISÃO:


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:


DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 27, INCISO XI, ALÍNEA “B” E § 5º DA LEI ESTADUAL Nº 11.651/1991. INVALIDADE AFASTADA. DIVERSIDADES DE ALÍQUOTAS DO ICMS INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. APLICAÇÃO FACULTATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA MAGNA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1. O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) foi instituído pela Lei estadual nº 14.469/2003, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade na criação do fundo, donde deriva a validade do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.

2. O PROTEGE GOIÁS foi instituído para atender ao comando inserido no artigo 82, caput, do ADCT da CF/1988, que não exige lei complementar para a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual todos os Fundos criados sob a égide da Emenda Constitucional nº 31/2000 foram convalidados pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003.

3. A seletividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em função da essencialidade é facultativa, conforme prevê o artigo 155, § 2º, inciso III, da Carta Magna, não sendo possível impor ao ente público a utilização de alíquota seletiva para a cobrança do imposto.

4. Não cabe ao Poder Judiciário a fixação ou modificação de alíquotas, agindo em lugar do Poder Legislativo, restringindo-lhe a função de controle de legalidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

5. A fixação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) do ICMS sobre o consumo de energia elétrica não fere o princípio tributário da seletividade, uma vez que, em matéria tributária, as distinções podem se dar em função da capacidade contributiva ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas constitucionalmente.

6. Por força da reforma da sentença, devida é a inversão do ônus sucumbencial, com a consequente condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.

7. REMESSA OBRIGATÓRIA E 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.


2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 155, I,II e III; e 195, I, a, da CF/1988. Sustenta que: (i) “o Estado de Goiás, todavia, fixou a alíquota do ICMS incidente nos serviços de ENERGIA ELÉTRICA (serviços cuja essencialidade é notória para o desempenho de toda e qualquer atividade) de forma diferenciada e majorada em relação ao patamar de alíquota aplicável nas operações internas e gerais, desrespeitando o critério da essencialidade e inovando em relação à flexibilização do critério isonômico aplicável à tributação”; (ii) requer-se, inclusive, o afastamento da incidência do adicional de 2% relativos ao PROTEGE”.


3. A pretensão recursal merece prosperar em parte.


4. O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS é um fundo criado para fins de combate e erradicação da pobreza e que tem fundamento no art. 82 do ADCT.


5. Incluído pela Emenda Constitucional nº 31/2000, o art. 82 do ADCT determina que os Estados,

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RE 1406673