Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, os quais serão geridos por entidades que possuem a participação da sociedade civil. Para o financiamento dos referidos fundos, independente de outros recursos a eles destinados, o § 1º do dispositivo em questão estipula que poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos.


6. No âmbito do Estado de Goiás, o Fundo de Proteção Social daquele Estado foi instituído pela Lei nº 14.469/2003. Entre as receitas que atualmente compõem o PROTEGE GOIÁS, destacam-se a alíquota adicional de ICMS, no percentual de 2% (dois por cento) e uma contribuição facultativa no percentual de 15%, incidente sobre a diferença entre o valor do imposto calculado integralmente e o calculado com aplicação do benefício fiscal. Entretanto, a despeito da previsão constante do art. 82, § 1º, do ADCT, de que a alíquota adicional de ICMS deveria incidir sobre produtos e serviços supérfluos, diversos Estados, entre eles o Estado de Goiás, instituíram o referido adicional sem que houvesse lei geral definindo quais seriam os produtos e serviços supérfluos.


7. No sentido de convalidar os adicionais de ICMS criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, sobreveio a Emenda Constitucional nº 42/2003, cujo art. 4º dispôs:


Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


8. Mesmo convalidado pela EC nº 42/2003, o adicional de ICMS instituído pelos Estados foi submetido, por diversas vezes, a controle de constitucionalidade no âmbito desta Corte, tendo ambas as Turmas decidido pela sua legitimidade. Nessa linha, confiram-se as seguintes ementas:


AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. DESTINAÇÃO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL 32.646/2003. EC 42/2004. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da validade do adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(RE 538.679-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ADICIONAL. FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP). LEI ESTADUAL 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO. VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

1. A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1.304.360-AgR, Rel. Min. Edson Fachin)



DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE 2%. LEI ESTADUAL Nº 14.469/2003. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. EC Nº 42/2003. VALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 102, I, ‘A’, 158, IV, E 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTS. 82 DO ADCT E 1º DA EC Nº 67/2010. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACO 1.039/MS E STP 107/GO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal,