Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza (ADI nº 2.869/RJ, DJ 13.5.2004, Rel. Min. Ayres Britto). Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal. Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
(ARE 1.290.896-ED-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)
9. Consoante a dicção do art. 4º, da EC nº 42/03, os Fundos de Combate à Pobreza instituídos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal tiveram inicialmente previsão de existência até o ano de 2010 (prazo previsto no art. 79 do ADCT). Posteriormente, a EC nº 67/2010 estabeleceu que os Fundos de Combate à Pobreza instituídos no âmbito federal teriam validade por tempo indeterminado. Muito embora os fundos estaduais previstos no art. 82 do ADCT não tenham sido mencionados pela EC nº 67/2010, fazendo supor que sua vigência teria se exaurido em 2010, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 1.039 (Rel. Min. Gilmar Mendes), estendeu aos Fundos estaduais congêneres a prorrogação, por tempo indeterminado, do prazo de vigência do Fundo de Combate à Pobreza instituído no plano federal.
10. Vale frisar que os adicionais criados pelos Estados até a data da promulgação da EC nº 42/03, ainda que em desacordo com o previsto nessa Emenda, na EC nº 33/01 ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da CF, prevalecem por tempo indeterminado, em razão do disposto no art. 1º da EC nº 67/2010 e das decisões correlatas do Supremo Tribunal Federal que validaram os fundos de combate à pobreza e seus respectivos adicionais, instituídos na esfera dos Estados e do DF. Por esse motivo, a alegada incompatibilidade do Fundo PROTEGE GOIÁS com o art. 82, § 1º, do ADCT, não merece ser acolhida.
11. Cumpre registrar, por oportuno, que a Primeira Turma d Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.290.896-ED-AgR (Relª. Minª. Rosa Weber), reconheceu, por unanimidade, a legitimidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo PROTEGE GOIÁS. No voto condutor, a Ministra Rosa Weber consignou que “esta Suprema Corte assentou a validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, ainda que instituídas após às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, desde que com estas não conflitantes”. Destaco trecho relevante do julgado:
[...] Em relação à validade e ao prazo de vigência dos adicionais criados pelos Estados e Distrito Federal entre as ECs 31/2000 e 42/2003 ou, naquilo que estivesse em conflito com a lei complementar federal (ainda inexistente), criou-se a seguinte regra de transição prevista no art. 4º da EC 42/2003, in verbis:
Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de
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