Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo Rcl 57181
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
JOSEMIR DE SOUZA WILLEMEN (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)
RECLAMANTE:SIMCAUTO MECANICA E REPRESENTACOES LTDA (POLO: Polo ativo)
RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)
DIOGENES DELFINO CABRAL (OAB: 1748/RJ)
DECISÃO
1. Simcauto Mecânica e Representações Ltda. propôs reclamação em face de acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos de n. 010XXXX-59.2021.5.01.0062, alegando descumprimento do entendimento firmado por esta Suprema Corte nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021.
Narra a reclamante que o órgão reclamado, em julgamento de agravo de petição, ao concluir pelo não conhecimento do recurso em relação ao critério de atualização dos débitos trabalhistas, sob fundamento da inovação recursal, acabou por descumprir o entendimento adotado por esta Corte nos supracitados paradigmas.
Segundo aduz, tratando-se de matéria de ordem pública, é possível seu conhecimento de ofício ou mediante provocação, em qualquer grau de jurisdição.
Requer que seja cassado o ato reclamado e determinado o conhecimento e julgamento do agravo de petição interposto na origem.
É o relatório.
2. A presente reclamação é manifestamente incabível.
No caso, o órgão judiciário reclamado negou provimento a agravo de petição pelos seguintes fundamentos:
Por fim, a agravante alega, em suma, que: "examinando a fundamentação dos cálculos do ID dc061f4 que foram declarados corretos pela r. sentença agravada, descumprem o que restou decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade ns. 58 e 59, que determinou a aplicação dos índices IPCA-E (fase pré processual) e Taxa Selic (fase processual) na atualização dos débitos trabalhistas, sem a incidência de juros de mora, ou outro índice qualquer de atualização, para as sentenças que não tivessem transitado em julgado antes da decisão proferida pelo Plenário da Excelsa Corte, como é o caso em tela"; "tudo leva a crer que o juízo agravado foi induzido em erro ao homologar os cálculos do agravado deste r. juízo, em flagrante descumprimento
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Rcl 57181 • 010XXXX-59.2021.5.01.0062Confirma a exclusão?