Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo Rcl 61099
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo ativo)
BENEFICIÁRIO:FERNANDA ANDRADE DE SOUZA (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)
RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB: 49515/BA)
DECISÃO
1.Estado da Bahia alega ter o aplicado incorretamente, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837.311 (Tema 784).
Narra ter o tribunal reclamado concedido parcialmente a ordem de mandado de segurança para determinar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proceda à convocação da impetrante (ora beneficiária) para tomar posse no cargo de analista judiciário.
Aduz ter a candidata sido aprovada fora do número de vagas ofertadas, não tendo o órgão judiciário reclamado demonstrado a preterição arbitrária apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme determina a jurisprudência do STF.
Narra ter interposto recurso extraordinário a que foi negado seguimento com fundamento no Tema n. 784, em decisão mantida em julgamento de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC).
Pede, por esse motivo, a cassação do acórdão que julgou o mandado de segurança em questão.
É o relatório. Decido.
2. A presente reclamação é manifestamente incabível
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