Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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de decisão vinculante e 'erga omnes' proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal"; "no caso em tela, o juízo agravado homologou os cálculos do autor com a incidência juros de mora à ordem de 1% (um por cento) na fase processual e atualização pela TR, o que descumpre frontalmente o que restou decidido no item 8 (ii) do v. acórdão do julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o que tem o condão de tornar o título judicial inexigível, a teor do que dispõe os incisos 12º e 14º do artigo 525 do CPC/2015".

Ao exame.

A questão relativa à correção monetária e aos juros de mora sequer foi objeto da impugnação à sentença de liquidação, muito menos da resposta da executada à referida impugnação do credor

Na mesma linha, a sentença agravada é naturalmente omissa sobre tal aspecto.

Assim, somente no recurso em exame a ré deduz tal questão em juízo.

Contudo, não é dado à parte inovar a lide em sede recursal.

Por essa razão, o recurso afigura-se inacolhível, no particular.


Do supracitado, nota-se que o Tribunal reclamado limitou-se a não conhecer do agravo de petição no que toca à correção monetária e juros de mora.


Uma vez que a análise promovida na origem circunscreveu-se a aspectos processuais, mostra-se evidente que o provimento judicial ora atacado não tangenciou a questão meritória objeto da ADC 58.


Não havendo estrita aderência temática entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto do paradigma invocado, é incabível o manejo da ação reclamatória.


Anoto, ainda, que a reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal.


3. Por todo o exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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