Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Pet 11445

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: ED

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

REQUERENTE:

GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI (POLO: Polo ativo)

Advogado:

ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO E OUTRO(A/S) (OAB: 16950/PR;213543/RJ)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Glauco Colepicolo Legatti opõe aclaratórios para sanar suposta omissão da decisão monocrática, cuja parte dispositiva apresenta o seguinte teor:


defiro o pedido constante desta petição e estendo os efeitos da decisão proferida na Reclamação 43.007/DF para declarar a imprestabilidade, quanto ao ora requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.”


O embargante, referindo tal decisório, diz que “tem-se por consequência lógica a nulidade ab initio da ação penal.”

Prossegue aduzindo que


Tal questão não é mero capricho e ganha especial relevo quando se pensa nas medidas cautelares impostas ao ora Embargante. Se reconhecida a nulidade do processo-crime ab initio, não subsistirão fundamentos para manutenção das medidas cautelares que atualmente restringem sua e liberdade e seu patrimônio.

Afinal, todo procedimento cautelar é acessório de uma ação penal, visando assegurar a eficácia da sentença condenatória deste único processo-crime. Reconhecida a nulidade pela contaminação, não mais existe processo principal a ser assegurado pelas medidas cautelares impostas.

Atualmente, no âmbito dos autos n.º 5040688- 23.2017.4.04.7000, estão vigentes tanto medidas cautelares pessoais, com exigências que incluem proibições de deixar o país e de mudar de endereço sem prévia autorização do juízo, quanto medidas cautelares reais, por meio de bloqueio de ativos financeiros (DOC. 1).

Por sua vez, também houve deferimento de imposição de medidas assecuratórias nos autos n.º 502XXXX-19.2018.4.04.7000 (DOC. 2), mas os valores por ela atingidos foram transferidos à Petrobras após repatriação (DOC. 3).

Ambos os autos citados estão relacionados aos fatos denunciados nos autos nº 501XXXX-71.2018.4.04.7000 e são dele dependentes.

Com isso, a manutenção de cautelares de tal natureza, diante da anulação da ação penal da qual elas são acessórias, resulta em intervenção infundada sobre os direitos fundamentais do ora Embargante à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF) e à propriedade (art. 5º, XXII, CF).

Por isso, deve ser dado provimento aos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão e apreciado o requerimento defensivo, para declarar a nulidade ab initio do processo-crime n.º 501XXXX-71.2018.4.04.7000, assim como das medidas cautelares correlatas, uma vez que a acusação está lastreada em elementos de convicção derivados dos sistemas Drousys e MyWebDay, advindos do Acordo de Leniência n.º 502XXXX-34.2017.4.04.7000.”


Processos na página

Pet 11445 502XXXX-19.2018.4.04.7000 501XXXX-71.2018.4.04.7000 502XXXX-34.2017.4.04.7000