Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Ao final, requer:
“o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada, a fim de que seja declarada a nulidade ab initio do processo-crime n.º 501XXXX-71.2018.4.04.7000, assim como de todas as medidas cautelares a ele vinculadas, eis que a acusação se encontra lastreada nos elementos de provas derivados dos sistemas Drousys e MyWebDay, os quais foram declarados imprestáveis por Vossa Excelência.”
É o relatório. Decido.
Não estão presentes os vícios que ensejam a abertura da via aclaratória, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos o teor da norma processual:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Consoante declinado da decisão embargada, foi reconhecida a imprestabilidade dos referidos elementos probatórios, nos termos em que buscada, cabendo a resolução das questões decorrentes de tal provimento judicial desta Suprema Corte ao juízo competente, perante o qual deverão ser formulados os pleitos que a defesa do embargante entender cabíveis.
Logo, a jurisdição foi prestada de forma exauriente por este Supremo, embora não na extensão que o embargante ora busca, o que não justifica a pretensão aclaratória, nem tampouco denota vício de omissão, obscuridade ou carência de fundamentação, o que acarreta a rejeição dos embargos. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1108725 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Dje de 16-05-2019)
Ante o exposto, ausentes os apontados vícios, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos na página
501XXXX-71.2018.4.04.7000Confirma a exclusão?