Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo Rcl 57002
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
JOSÉ LUIZ DE MORAIS (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:MUNICIPIO DE GUAREI (POLO: Polo ativo)
RELATOR:NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)
RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE GUAREÍ
DECISÃO
1. Município de Guareí propôs reclamação constitucional em face de acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, proferido nos autos de n. , na qual alega violação ao decidido no julgamento da ADPF 501 e ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.001XXXX-77.2020.5.15.0041
Narra o reclamante que, nos autos originários, foi condenado ao pagamento em dobro de férias com fundamento no enunciado 450 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Argumenta que o mencionado enunciado sumular foi declarado inconstitucional no julgamento da ADPF 501.
Aduz, ainda, afastada a incidência do art. 8º, § 2º, CLT ao caso, sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Requer a cassação do ato reclamado.
É o relatório.
2. Inicialmente, em relação à ADPF 501, não há falar em violação ao entendimento desta Corte.
É que o ato decisório ora impugnado foi proferido em 20/04/2021, antes, portanto, do julgamento do paradigma, ocorrido em 08/08/2022.
Esta Suprema Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não é cabível reclamação em que se pretende impugnar ato produzido anteriormente ao paradigma de controle invocado, pois não assistiria à parte reclamante, nessas situações, interesse de agir (Rcl 6.449- AgR/RS, ministro Eros Grau; Rcl 7.989-AgR/SP, ministra Cármen Lúcia; Rcl 8.603-AgR/SP, ministro Luiz Fux; Rcl 10.019-AgR/SP, ministro Celso de Mello).
Aproveito o ensejo para ressaltar que não comungo da orientação restritiva que se formou na jurisprudência desta Corte. Entendo que há hipóteses excepcionais nas quais, mesmo que o ato impugnado haja sido praticado anteriormente à edição do correspondente paradigma de controle, o recebimento da reclamação encontra autorização nos escopos de preservar a competência e de garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal (alínea 1, do art. 102, da
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Rcl 57002 • 001XXXX-77.2020.5.15.0041Confirma a exclusão?