Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 57002

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

BENEFICIÁRIO:

JOSÉ LUIZ DE MORAIS (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

MUNICIPIO DE GUAREI (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)

RECLAMADO:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE GUAREÍ

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:


DECISÃO


1. Município de Guareí propôs reclamação constitucional em face de acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, proferido nos autos de n. , na qual alega violação ao decidido no julgamento da ADPF 501 e ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.001XXXX-77.2020.5.15.0041


Narra o reclamante que, nos autos originários, foi condenado ao pagamento em dobro de férias com fundamento no enunciado 450 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.


Argumenta que o mencionado enunciado sumular foi declarado inconstitucional no julgamento da ADPF 501.


Aduz, ainda, afastada a incidência do art. 8º, § 2º, CLT ao caso, sem observância da cláusula de reserva de plenário.


Requer a cassação do ato reclamado.


É o relatório.


2. Inicialmente, em relação à ADPF 501, não há falar em violação ao entendimento desta Corte.


É que o ato decisório ora impugnado foi proferido em 20/04/2021, antes, portanto, do julgamento do paradigma, ocorrido em 08/08/2022.


Esta Suprema Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não é cabível reclamação em que se pretende impugnar ato produzido anteriormente ao paradigma de controle invocado, pois não assistiria à parte reclamante, nessas situações, interesse de agir (Rcl 6.449- AgR/RS, ministro Eros Grau; Rcl 7.989-AgR/SP, ministra Cármen Lúcia; Rcl 8.603-AgR/SP, ministro Luiz Fux; Rcl 10.019-AgR/SP, ministro Celso de Mello).


Aproveito o ensejo para ressaltar que não comungo da orientação restritiva que se formou na jurisprudência desta Corte. Entendo que há hipóteses excepcionais nas quais, mesmo que o ato impugnado haja sido praticado anteriormente à edição do correspondente paradigma de controle, o recebimento da reclamação encontra autorização nos escopos de preservar a competência e de garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal (alínea 1, do art. 102, da

Processos na página

Rcl 57002 001XXXX-77.2020.5.15.0041