Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1459112
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MUNICIPIO DA SERRA (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA SERRA
MARCELO ALVARENGA PINTO (OAB: 7860/ES)
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB: 52225/DF;91263/MG;36390-A/CE;13293-A/MA;20344-A/PA;212767/RJ;355464/SP;580-A/RR;12917/RO)
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB: 381331/SP;209171/RJ;34725-A/CE;90461/MG;68920/BA;52669/DF;55327/GO)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o acórdão atacado se limitou a examinar a possibilidade de manutenção da decisão sobre a medida liminar ou antecipação de tutela.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF.
Nesse sentido: ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson FachinRicardo Lewandowski, DJe de 25/11/2015; ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/04/2013; e RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23/05/2008.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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