Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1456897
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
JOSE CLENILTON MARQUES (POLO: Polo ativo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo)
JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (OAB: 32713/CE)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. NADA A PROVER NESTA SUPREMA CORTE. NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS.
DECISÃO: O recurso extraordinário interposto na origem foi manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM EVENTUAL ERRO OU EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA ORAL. ARMA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUE INDEPENDE DA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DAS FRAÇÕES. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
1 – Não se conhece do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo segundo apelante, porquanto tal matéria, conforme entendimento jurisprudencial, é de competência do juízo da execução penal.
2 – Eventual equívoco, desproporcionalidade ou injustiça constatada na fixação da pena, é plenamente possível a correção por esta instância revisora, sem a necessidade de anulação da sentença.
3 – É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, de que, para a caracterização da causa de aumento do emprego de arma de fogo, são dispensáveis a apreensão e a realização de exame pericial do artefato bélico, quando comprovada a sua utilização por outros meio de prova.
4 – Reconhecidas duas causas de aumento de pena com patamares de exasperação diversos (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), a aplicação cumulativa exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual mantém-se apenas o aumento mais expressivo (2/3), em observância ao disposto no art. 68, § único do CP.
5 – No caso, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser proporcionalmente reduzida.
6 – Considerando que a pena fixada não ultrapassou 08 (oito) anos de reclusão, a primariedade dos réus, bem como a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, estabeleço em ‘semiaberto’ o regime inicial do cumprimento da reprimenda, nos termos do disposto do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP.
7 – Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo apelante conhecido e desprovido. Sentença reformada, inclusive de ofício.”
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao art. 93, IX,da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou
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ARE 1456897Confirma a exclusão?