Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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class="P3 ocr_text-p">Aponta a necessidade de integração do acórdão embargado, para sanar a omissão acerca da possibilidade de aplicação de sanções administrativas e da necessidade de es comprovação dos notórios sinais de embriaguez dos condutor.

Requer, por estes fundamentos, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes.


É o relatório. DECIDO.


Constata-se de plano circunstância impeditiva do prosseguimento do presente recurso, qual seja, a carência de legitimidade da recorrente. Como se sabe, não se admite a intervenção de terceiros nas ações diretas de inconstitucionalidade, por expressa dicção legal (Lei 9.898/99, art. 7º), e a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido da ilegitimidade dos amici curiaea fortiori para a oposição de embargos de declaração, do que deflui,

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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