Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo MS 39060
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)
IMPETRADO:CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ (POLO: Polo passivo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:VIVIANE DE LIMA MORAN E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
ANDRE PYLRO SPECIMILLI E OUTRO(A/S) (OAB: 25280/ES)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO TJES/2006. PREENCHIMENTO DE SERVENTIAS VAGAS. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DECISÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES. WRIT A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Viviane de Lima Moran e Virgílio Reis Sarmento contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça, proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 005693-23.2022.2.00.000, em que restou decidido pelo desprovimento dos pedidos diante da ocorrência de coisa julgada administrativa.
Narram os impetrantes que em 2006 foram aprovados no concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que publicou o Edital 01 de abertura do concurso para outorga de delegações notariais e registrais daquele Estado. Noticiam que em 2007 o Edital foi republicado para suspender as vagas de todas as serventias que estavam sub judice, retirando-as do Edital até a sua posterior análise judicial.
Ato contínuo, o Tribunal efetivou, com fulcro na Constituição de 1967, a nomeação de Cecília Simonato ao cargo de Oficial Registradora do 1º ofício de Cachoeiro de Itapemirim, sem aprovação em concurso, razão pela qual foi interposto o PCA 200710000015417 visando anular a nomeação e recolocar a serventia no certame. Naqueles autos o CNJ teria anulado a nomeação sem, contudo, disponibilizar a serventia aos aprovados do concurso de 2006, reservando a vaga ao próximo concurso. Desta decisão do CNJ foi interposto o MS 27.279, em que a segurança restou concedida para determinar que a serventia vaga fosse disponibilizada aos aprovados do concurso de 2006, tendo sido determinada uma nova audiência de escolha.
Noticiam que em 2015 novas serventias foram criadas pela Lei Estadual nº 10.471/2015. Na ocasião, algumas serventias, também com data de vacância anterior a 2006, tiveram suas atribuições desanexadas e continuaram vagas. Na mesma linha dos acontecimentos, narram que em 2017, no PCA de nº 000XXXX-67.2017.2.00.0000, no mesmo sentido do entendimento do STF, o CNJ determinou que as serventias integrantes do concurso do Edital nº 01/2006, que eventualmente estivessem vagas, em razão das alterações das escolhas, deveriam ser disponibilizadas aos candidatos do concurso de 2006. Assim, seguindo a ordem de classificação, caso algum candidato, que já tivesse obtido a delegação, opte pela serventia de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a serventia vaga com a respectiva alteração, deveria ser oportunizada aos candidatos para escolha, seguindo a ordem de classificação, até que todas venham ser delegadas.
Diante dos referidos fatos e dos entendimentos do STF e do CNJ sobre o concurso de 2006, os impetrantes defendem que também relativamente às novas serventias criadas em decorrência da desanexação de
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MS 39060 • 000XXXX-67.2017.2.00.0000Confirma a exclusão?