Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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atribuições dos 1ºs ofícios, implementada com base na Lei Estadual 10.471/2015, deveriam ser disponibilizadas aos aprovados do concurso de 2006, verbis:
“Dito isso, tanto esta Suprema Corte quanto o CNJ, determinaram a retroatividade da vacância do 1º ofício de Cachoeiro de Itapemirim/ES, para o dia 10/01/2006, de forma que as Serventias criadas em 2015, oriundos da desanexação dessas atribuições, deveriam estruturar à audiência de escolha dos concursados de 01/2006, por consequência lógica devendo ser disponibilizado para os candidatos de 2006.”
Alegam que a instauração do PCA 000XXXX-23.2022.2.00.0000, cuja decisão é apontada como ato coator no presente writ, teve a pretensão de determinar ao TJ/ES o cumprimento do que decidido pelo STF sobre o concurso de 2006. Alegam que a despeito das determinações da Suprema Corte, o “TJ-ES vem se mantendo omisso em relação a abertura de uma nova audiência de escolha para os candidatos de 2006, levando inclusive o CNJ a erro”.
Diante dos fatos apresentados, os impetrantes defendem a inexistência de coisa julgada administrativa ao fundamento de que o objeto de discussão no presente writ são as serventias que já estavam vagas antes da abertura do Edital/2006, e não as serventias que vagariam até a publicação do Edital de chamamento. Alegam, assim, que dentre as 15 Serventias existentes (sendo nove oriundas de desanexação pela Lei Estadual nº 10.471/15 e seis oriundas das extinções dos processos sub judice), todas deveriam ser disponibilizadas para um a nova audiência de escolha para os aprovados no concurso de 2006.
Em pleito liminar, requerem a suspensão da serventias disponíveis, com data de vacância anterior ao Edital 01/2006, impedindo, sua disponibilidade em novos certames até decisão nesse mandado de segurança. No mérito sustentam violação à segurança jurídica, ao princípio da vinculação ao edital e à duração razoável do processo.
Distribuídos os presentes autos por prevenção (docs. 29 a 31), determinei a intimação da autoridade coatora, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República.
A Procuradoria Geral da República apresentou parecer, consoante a seguinte ementa:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PARA ESCOLHA POR APROVADOS. EXAME EM OUTRO PROCEDIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1.É competente o Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, §2º, com fundamento no
Processos na página
000XXXX-23.2022.2.00.0000Confirma a exclusão?