Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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-Correção monetária do montante a ser compensado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Inaplicabilidade dos índices previstos na Lei, n° 9.494/97. (sentença reformada nesse ponto) - Apelações e remessa parcialmente providas.” (e-doc. 19, p. 12-13).
2. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violação aos arts. 2º, 5º, incs. II, XXVI e LV; 7º, inc. XVII; 150, incs. I e II; 195, inc. I, al. “a”, e 201, inc. II, da Constituição da República. Requer o provimento do recurso, a fim de que, reformado o acórdão recorrido, seja determinada a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e sobre as férias usufruídas (e-doc. 29).
3. Instado a manifestar-se em razão do Tema nº 985 da Repercussão Geral, o órgão julgador de origem efetuou juízo de retratação, mediante fundamentos assim sintetizados:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RE 1.072.485 (TEMA 985). SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RE 576.967/PR (TEMA 72). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao RE 1.072.485/PR (Tema 985) e em relação ao RE 576.967/PR (Tema 72).
2. Em sessões realizadas em 07/02/2012 e 29/05/2012, esta Segunda Turma deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, para reconhecer o direito à compensação das verbas recolhidas a título da contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias, os quinze primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, com parcelas referentes à própria contribuição, nos moldes do art. 66, §1º, da Lei 8.383/91, observada a limitação legal do artigo 170-A do CTN, com aplicação de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal (id's. 4050000.30453297 e 4050000.30453290).
3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (em sessão virtual encerrada em 28/08/2020), quando do julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 985), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
4. No mesmo sentido, precedente desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE 000XXXX-05.2010.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 16/12/2021.
5. Em relação ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, recentemente (em sessão virtual encerrada em 04/08/2020), quando do julgamento do RE 576.967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". No voto condutor da decisão, o relator do RE 576.967/PR, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou, entre outros fundamentos, que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada, mas que, no caso da licença-maternidade, a trabalhadora se
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000XXXX-05.2010.4.05.8400Confirma a exclusão?