Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. O relator também salientou que a regra questionada (art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea 'a'), o que só poderia ocorrer mediante edição de lei complementar.
6. No mesmo sentido, precedente desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE 081XXXX-55.2021.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 24/03/2022.
7. "Na espécie, em face da nova orientação sufragada pela Suprema Corte acerca da base de cálculo das referidas contribuições, resta imperioso ajustar o julgado, tão somente para declarar como válida, no caso concreto, a incidência das contribuições previdenciárias e sociais sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem assim, afastar a incidência do tributo em comento dos valores pagos a título de salário maternidade, mantendo-se, no mais, o entendimento conforme anteriormente firmado pela egrégia Segunda Turma deste Tribunal, nestes autos." (TRF5, 2ª T., PJE 000XXXX-81.2010.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 16/12/2021)
8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, em juízo de retratação, parcialmente providas, para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Apelação do particular parcialmente provida, para afastar a incidência do tributo em comento dos valores pagos a título de salário-maternidade, autorizando a compensação dos valores recolhidos a esse título com contribuições da mesma espécie, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com observância da prescrição quinquenal, e atualização pela taxa Selic.” (e-doc. 62, p. 2-3 - grifos acrescidos).
4. Ante à alteração prejudicial, tendo em vista que, em juízo de retratação, foi parcialmente provida a remessa necessária, o recorrente interpôs novo recurso extraordinário, desta feita contra a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias (e-doc. 68). A esse extraordinário foi negado seguimento, ante o teor do Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 72).
É o relatório.
Decido.
5. O único objeto do presente recurso extraordinário diz respeito à incidência de contribuição social sobre as férias gozadas. Ao contrário do alegado no recurso extraordinário, o debate foi solucionado quando do julgamento do RE nº 1.072.485-RG/PR. Transcrevo os fundamentos lançados, no particular:
“Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.
A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
Processos na página
081XXXX-55.2021.4.05.8100 • 000XXXX-81.2010.4.05.8000Confirma a exclusão?