Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Os recorridos apresentaram contrarrazões (e-doc. 21, p. 53-67).


É o relatório.


Decido.


6. Para melhor analisar a controvérsia, cito trecho da fundamentação do acórdão recorrido:


Inicialmente, cumpre-me analisar a tese prefacialmente trazida pelo Estado de Alagoas no sentido da inexigibilidade do título judicial exequendo, em virtude deste se fundar em interpretação tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo único do art. 741, do CPC. Com efeito, o enfrentamento da argumentação em liça constitui questão de premente importância dadas as possíveis repercussões no enfrentamento dos demais pontos tratados no presente recurso.

Nesse sentido, após apreciar de maneira minuciosa toda a matéria discutida no presente feito, conjugando-a com os preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice, entendo que, como bem fundamentado pelo Juízo de piso, resta patente o direito dos servidores apelados à equiparação salarial determinada judicialmente, não havendo que se falar na impossibilidade de execução do título executivo judicial diante da suposta inconstitucionalidade de seus fundamentos. Senão vejamos.

(...)

Dito isso, atendo-nos às peculiaridades do caso em discussão, podemos inferir que a pretensão estatal encontra óbice para ser efetivada em dois dos fundamentos alhures destacados como causas de inexigibilidade da sentença combatida.

E isso porque, inicialmente, como bem destacado pelo Magistrado de piso, faz-se necessário considerar que o Supremo Tribunal Federal, até o momento, não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dos dispositivos ou atos normativos utilizados pelo título judicial exequendo a fim de promover a equiparação salarial dos servidores estaduais apelados, quais sejam a Lei nº 5.619/94 e a Portaria Interministerial nº 06/93.

Em verdade, o que se observa é que, analisando outras causas relacionadas a equiparações salariais, a Corte Suprema entendeu, com fulcro na Súmula 393 daquele Tribunal, inadequada a aplicação da Portaria suso mencionada para nivelar o vencimento de servidores estaduais. No entanto, não há como se aplicar tal entendimento à demanda em testilha, seja com base na primeira ou na segunda parte do parágrafo único do art. 741, do CPC, em virtude das peculiaridades que permeiam cada caso em concreto.

(...)

Por outro lado, não há como se desconsiderar o fato de que a interpretação do STF sobre a matéria, exarado nos autos do RE 450.128-6, feito análogo ao dos autos e que poderia servir como parâmetro para que a presenta contenda, apenas restou constituído em ocasião posterior ao trânsito em julgado da presente demanda. Logo, não se poderia utilizá-lo, de forma retroativa, a fim de alcançar o título em comento, sob pena de lesão ao ordenamento jurídico, consoante sobejadamente destacado ao longo deste voto.

Ante tais ponderações, voto no sentido do afastamento da tese de inexigibilidade do título executivo judicial em combate” (e-doc. 16, p. 6-9).


7. Por sua vez, a sentença do juízo de primeira instância já chegara a conclusão semelhante, pelos seus próprios fundamentais, como se vê:


No caso em análise, como já dito anteriormente, o STF não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 5.619/94 nem da Portaria Interministerial nº 06/1993, mas considerou inadequada a aplicação desta para equiparar