Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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vencimentos dos servidores estaduais, em respeito à Súmula 393 do mesmo Tribunal. Como já disse a sentença que constitui o título executivo embargado, os servidores estaduais possuem direito à equiparação salarial.
Dessa forma, rejeito esta alegação” (e-doc. 9, p. 4).
8. Ainda, verifico que a digna Ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães bem equacionou, no caso dos autos, a questão em tela, da seguinte forma:
“No mais, o recurso do ESTADO DE ALAGOAS não merece acolhimento.
In casu, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo ESTADO DE ALAGOAS a execução requerida por MARIA NAZARÉ SANTA RIA VOSS e OUTROS, em face de sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Ordinária, que assegurara, aos servidores do Tribunal de Justiça estadual, o reajuste geral de 192,95% (cento e noventa e dois vírgula noventa e cinco por cento), previsto na Portaria Interministerial 06, de 27/12/93, e aplicado a Parlamentares, Juízes, Promotores, Procuradores do Estado e outros servidores estaduais, bem como o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixados a título de honorários advocatícios.
(...)
Nesse ponto, anote-se que, ao refutar a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, na hipótese, o acórdão recorrido utilizou dois fundamentos. Asseverou que ‘o Supremo Tribunal Federal, até o momento, não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dos dispositivos ou atos normativos utilizados pelo título judicial exequendo a fim de promover a equiparação salarial dos servidores estaduais apelados, quais sejam a Lei n.° 5.619/94 e a Portaria Interministerial n.° 06/93’ (fl. 439e); e também que, ‘por outro lado, não há como se desconsiderar o fato de que a interpretação do STF sobre a matéria, exarada nos autos do RE 450.128-6 [459.128-6, fl. 495e], feito análogo ao dos autos e que poderia servir como parâmetro para a presente contenda, apenas restou constituída em ocasião posterior ao trânsito em julgado da presente demanda’ (fl. 439e).
Observa-se que o invocado precedente do Supremo Tribunal Federal – RE 459.128-6/AL (STF, RE 459.128/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/08/2009), originário do Estado de Alagoas – foi o único acórdão trazido pelo agravante, na matéria, tanto na inicial dos presentes Embargos à Execução, quanto em suas razões de apelação.
Registre-se, a propósito, que o referido RE 459.128/AL originou-se da conversão do AI 502.263/AL – mencionado a fls. 514/515e –, por decisão monocrática do Relator (Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 02/04/2005). Assim, no âmbito da Suprema Corte, portanto, o julgamento do referido precedente (RE 459.128/AL, resultante da conversão do AI 502.263/AL) somente ocorreu em 07/04/2009, tendo o acórdão sido publicado em 21/08/2009.
(...)
Por fim, a Primeira Seção do STJ, em regime de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.189.619/PE (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/09/2010), entendeu que ‘o art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido
Confirma a exclusão?