Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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aplicação de tese fixada pelo seu Plenário, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, é vinculante em relação às decisões judiciais supervenientes, operando-se verdadeiro efeito rescisório quando produzida decisão em sentido contrário (coisa julgada inconstitucional). Daí decorre a aplicação de ofício e de forma imperativa da tese, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado. Para os casos de trânsito em julgado anterior ao julgamento do tema pelo STF, é caso, como já salientado, de ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15 e 535, § 8º).

Ademais, se o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para o julgamento de demandas como a dos autos, não há como este Tribunal Superior do Trabalho prosseguir no julgamento dos recursos pendentes, sob pena de inobservância da tese firmada, considerando -se, ainda, que a competência jurisdicional é matéria de ordem pública. (…)

Por tais fundamentos, entendo que:

1) até a estabilização da coisa julgada, é dever de todos os órgãos do Poder Judiciário aplicar as teses com efeito vinculante firmadas pelo Plenário do STF, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (Tema 360 da Repercussão Geral);

2) tratando-se de questão definida no exercício de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente na ADI nº 3.395/DF, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho deve ser declarada de ofício, inclusive em grau de recurso excepcional nesta instância superior .

Em conclusão, DECIDO:

(a) reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa e, em consequência, (b) julgar prejudicado o exame dos recursos pendentes e, ainda, (c) determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que remeta os autos ao Juízo competente, observados os termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC” (doc. 30).

Enviados os autos para a Justiça comum estadual, em 7.7.2022, o juízo da Terceira Vara da comarca de Adamantina/SP julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista “para condenar o Município de Adamantina a pagar à parte autora: a) diferenças de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados, e seus reflexos; b) horas extras, pela supressão dos intervalos intra e interjornadas, e reflexos; e c) férias do período aquisitivo 2009/2010, na forma simples, acrescida do terço constitucional, cujos valores serão apurados em futura fase de cumprimento de sentença” (fl. 14, doc. 85).

Contra essa sentença o Município de Adamantina/SP interpôs apelação (doc. 90).

Em 5.4.2023, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suscitou o presente conflito negativo de competência:

Apelação. Servidor Público Municipal de Adamantina. Regime celetista. Motorista do setor de saúde. Pretensão ao recebimento de horas extraordinárias e ao recálculo do adicional noturno. Previsão de regência da CLT. Lei Municipal n. 2.461/2013. Propositura na Justiça do Trabalho. Redistribuição para a Justiça Comum. Declinação de competência. Matéria de competência da Corte Trabalhista. Inteligência do artigo 114, inciso I da Constituição Federal. Precedentes. Conflito de Competência suscitado. (…) Nesse diapasão, impõe-se seja suscitado conflito de competência, a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o artigo 105, inciso I, da Constituição Federal” (doc. 99).

Em 27.6.2023, a Ministra Regina Helena Costa do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do conflito de competência e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal:

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Reclamação Trabalhista movida por ex-empregado público em desfavor do Município de Adamantina-SP, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas referentes a contrato laboral.

Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Feito breve relato, decido.

Cabe ao Supremo