Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1387429

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ARSENIO CASOTTI CAMARA (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

ESTADO DE SAO PAULO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB: 260906/SP)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DOBRA PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 103, DE 2019. REGIME PRÓPRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão prolatado pelo Colégio Recursal de Andradina, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


RECURSO INOMINADO - Imunidade parcial em relação à contribuição previdenciária suprimida pela EC n. 103/2019 - Impossibilidade de aplicação até o advento da Lei Complementar n. 1.354/2020 - Incidência somente após março de 2020, devendo haver a restituição dos valores descontados até o início de vigência da lei - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (e-doc. 3, p. 2).



2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação ao art. 150, inc. III, al. “c”, e ao art. 195, § 6º, ambos da Constituição da República. Argumenta, em síntese, que a Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 2020, indiretamente, ensejou a majoração da carga tributária. Nessa circunstância, sustenta a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Pugna, enfim, pela reforma do acórdão recorrido a fim de que seja reconhecida a violação (e-doc. 6).


3. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega a impossibilidade de apreciação da matéria, considerando que o recurso extraordinário não serve ao reexame de provas. Argumenta que eventual contrariedade à Constituição seria meramente reflexa. Sustenta que o recorrente não demonstrou a contrariedade à Constituição e a repercussão geral da matéria. Aduz, de forma genérica, a ausência de prequestionamento. Requer o não provimento do recurso (e-doc. 7).


É o relatório.


Decido.


4. O recurso não merece provimento.


5. A imunidade parcial da contribuição previdenciária, outrora prevista no art. 40, § 21, da Constituição da República, foi revogada pelo art. 35, inc. I, al. “a”, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.


6. Especificamente em relação à revogação do mencionado art. 40, § 21, da Constituição da República, previu o art. 36, inc. II, da mesma EC, que sua entrada em vigor, para regimes próprios de previdência social dos Estados, ocorreria na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que a referendasse integralmente.


7. O acórdão

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ARE 1387429