Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.


3. Com a devida vênia a meu antecessor, cuja cátedra honrosamente ocupo no momento, ouso divergir parcialmente da aplicação do Tema RG nº 919 ao caso concreto. Embora haja importantes semelhanças entre a ratio decidendi do referido tema com a fundamentação que pretendo apresentar, entendo, com a devida vênia, que o paradigma em alusão tratou, especificamente, da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.


4. Desde a decisão do e. Min. Marco Aurélio, esta Suprema Corte produziu outros precedentes mais estreitamente afinados à matéria ora discutida, qual seja, a da cobrança efetuada por Estados e suas autarquias em razão do uso da faixa de domínio de rodovias por empresas de energia elétrica, cujo serviço de distribuição demanda a passagem de seus equipamentos nessas zonas.


5. Por isso, reconsidero a decisão de sobrestamento (e-doc. 20), para, em separado, analisar o agravo regimental (e-doc. 10).


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator