Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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inadequadas frente à gravidade do caso concreto, que envolve indivíduos integrantes da ORCRIM ‘Comando Vermelho’, de atuação expressiva neste Estado, supostamente com funções de liderança/disciplina, organizados de forma estruturada na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e vulnerando a segurança pública, também, na aplicação de ‘salves’ naqueles que ousam descumprir suas ordens, em sua grande maioria, ostentam condenações o que comprova que o jus libertatis motivou a recidiva criminosa e possível violação as regras estabelecidas para o regime semiaberto.

Tais fatos demonstram concretamente o motivado receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida de exceção, nos termos exigidos pelos § 2º, do Art. 312 e Art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n. 13.964/2019.

Logo, a medida de exceção encontra amparo legal no inciso I do art. 313, do Código de Processo Penal, pois a conduta praticada tipifica crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; e pelas provas até agora constantes dos autos que noticiam que os representados não praticaram o fato em circunstancias que afastem a ilicitude do crime (CPP, Art. 314).

A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois houve a indicação de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, evidenciada na função de liderança, pois ‘Geovannil Felix é apontado como liderança/disciplina do Setor 1 do Bairro Tijucal, integrante do 'Comando Vermelho', e foi alvo da fase I da Operação Impetus’.

Ademais, consta ainda que ‘a periculosidade dos alvos e o risco de reiteração delitiva ressai dos extensos antecedentes criminais que ora carreio aos autos’.

Dessarte, o decreto prisional apresenta fundamentação idônea para justificar o cárcere, pois, além da extensa lista de antecedentes criminais, destacou-se a existência de indícios de que o paciente é líder de organização criminosa.” (documento eletrônico , pp. 2-6; grifei).


Vê-se, pois, que o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça alinha-se à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da legitimidade da prisão preventiva decretada com fundamento em elementos indicativos de que a permanência em liberdade, do suposto autor do delito, comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.


Com efeito, o referido colegiado analisou de modo pormenorizado os fundamentos do decreto de prisão preventiva do ora paciente, mantidos pelo Tribunal de Justiça, e concluiu que o Magistrado de primeiro grau, ao decretá-la, utilizou de fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do acusado – líder-integrante de facção criminosa –, e a gravidade concreta dos crimes por ele praticados, circunstâncias que, como visto, justificam a necessidade dessa espécie de prisão cautelar para garantia da ordem pública.


Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus caput(art. 192,


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator