Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1456563
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CONTROESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
DANIEL YOSHIDA SUNDFELD SILVA (OAB: 203881/SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“Ação de Cobrança - Contratos administrativos firmados pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo DER -Pagamento intempestivo de prestações - Pretensão de recebimento de juros e correção monetária - Ré confessa quanto ao inadimplemento da totalidade das obrigações. Agravo retido - Preliminar de carência da ação por falta de, interesse de agir -- Supostos pagamentos administrativos dos valores devidos Parcelas pagas extrajudicialmente que não se referem às discutidas nos autos - Inexistência de óbice à cobrança judicial, mormente porque existente divergência entre os valores pagos. Recurso conhecido e desprovido. Mérito recursal. Cálculos da perícia contábil adotados pelo d. magistrado de piso escorreitos, exceto quanto à contagem de dias de incidência de juros de mora no período posterior ao pagamento até a incidência da Lei Federal n. 11.96012009 - Juros de mora expressamente fixados nos contratos em 0,5%, devendo ser observados para a totalidade do período em atraso -- Inteligência do art. 86 da Lei Federal n. ° 8.66611993 - Critérios de correção monetária adequadamente fixados na r. sentença. Atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação -- Fixação conforme a orientação fixada pelo C. STF no julgamento do RE n. ° 870.947/SE (Tema 810) - Juros de mora mantidos conforme a Lei Federal n.' 11.96012009 - Correção monetária pela Tabela Prática deste E, Tribunal, vedada a reformatio in pejus - Manutenção integral da sentença, em tais aspectos. Recursos voluntário e oficial parcialmente providos, desprovido o agravo retido interposto pelo réu.” (doc. eletrônico 87, p. 2)
Neste recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a e b, alega-se violação ao art. 100, § 12, da mesma Carta.
Em seguida, considerando o julgamento do mérito do REsp n° 1.495.146/MG (Tema nº 905, STJ) e do RE 870.947/SE (Tema n° 810, STF), a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem devolveu os autos à Turma Julgadora, para nova apreciação, que manteve integralmente o julgamento original, em acórdão assim ementado:
“Apelação cível — Critérios para atualização monetária — Devolução dos autos à Turma julgadora, por determinação do Exmo. Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, para adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão de acordo com o que restou decidido no REsp 1.495.146/MG e RE 870.947/SE, ambos submetidos ao regime dos
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