Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.” (RE 870.947/SE, Repercussão Geral Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017)


Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, já havia declarado a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice TR, mas apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.


Desta maneira, verifica-se que a modulação limitou os efeitos da ADI 4.357 para todos os precatórios já pagos ou expedidos até 25/3/2015.


No que tange aos juros moratórios, na mesma oportunidade do leading case mencionado, esta Suprema Corte aclarou que:


1. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);

2. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (tema 810).”


No caso dos autos, ficou determinado que:


em respeito à vedação da reformatio in pejus, mantenho a correção monetária nos termos fixados na r. sentença (‘...corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal n° 11.9601/09’), inclusive porque adotado o IPCA-E como índice posterior a abril de 2015, apto a ‘capturar a variação de preços da economia’”. (doc. eletrônico 87, p. 13)


Posto isso, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator