Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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recursos repetitivos (Temas 905 do STJ e 810 do STF, respectivamente) — Manutenção do julgado anterior, posto que em consonância com a orientação firmada pelas Cortes Superiores, aplicável desde a publicação dos vv. acórdãos — Eventual modulação temporal dos efeitos do v. acórdão proferido no RE 870.947/SE (Tema 810) pelo E. STF que deverá ser futuramente observada — Acórdão original mantido, com observação e determinação.” (doc. eletrônico 97, p. 4)
Retornados os autos à Presidência da Seção de Direito Público, foi determinado novo sobrestamento dos recursos especial e extraordinário, dessa vez por força da concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido no RE 870.947/SE.
Ato contínuo, foi prolatado novo acórdão ementado da seguinte maneira:
“Apelação Cível Devolução dos autos à Turma Julgadora, por determinação do Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequação da fundamentação ou manutenção da decisão de acordo com o que restou decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Juízo de adequação já realizado anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão proferido no RE n° 870.947/SE, com observação para adstrição a eventual modulação dos efeitos da decisão em sede de embargos de declaração Aclaratórios rejeitados, com trânsito em julgado aos 03/03/2020 - Manutenção do julgamento anterior, já em consonância com as orientações firmadas pelos Tribunais Superiores - Acórdão original mantido, com determinação.” (doc. eletrônico 99, p. 2)
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque, no que tange ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no julgamento do leading case de repercussão geral que originou o Tema 810, esta Suprema Corte decidiu que:
“Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos:
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção
Confirma a exclusão?