Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo HC 232287

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

FERNANDO HENRIQUE DA SILVA (POLO: Polo ativo)

IMPETRANTE:

MAURO ATUI NETO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido liminar,impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental nos EDcl no AREsp nº 2.031.619/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz.

Narram os autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1290 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, e art. 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).

Em sede de apelação, o TRF-3 deu parcial provimento ao recurso defensivo, fixando a pena em 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos.

Interpôs-se recurso especial, inadmitido. Sequencialmente, agravou-se da decisão, sendo conhecido o agravo para conhecer parcialmente do REsp e negar-lhe provimento.

Da decisão, opôs-se embargos declaratórios, que foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Irresignada, a defesa agravou desta decisão, restando não provida a insurgência.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, a incompatibilidade entre a aplicação da minorante do art. 33, §4º (tráfico privilegiado), e a condenação pela prática do art. 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei de Drogas.

Requer, ao final:


a-) diante da plausibilidade jurídica do pedido e do fumus boni iuris e periculum in mora, conforme exaustivamente demonstrado, requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão da condenação imposta ao paciente até o julgamento definitivo do mérito deste writ.

a) No MÉRITO, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora (se o caso), seja concedida a ordem para ABSOLVER O PACIENTE pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei de Drogas, em razão da incompatibilidade lógica e impossibilidade de coexistência entre o tráfico privilegiado e o artigo 35 da Lei de Drogas na condenação, prestigiando-se assim o Princípio FAVOR REI e da vedação da analogia in malam partem;

b) Caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º e artigo 192 do RISTF).”


Em 15/9/2023 abri vista à PGR, que apresentou parecer em 26/9/2023 com a seguinte ementa:


Habeas Corpus. Direito Processual Penal. Tráfico transnacional de drogas. Associação para o tráfico. Pleito de absolvição quanto ao

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HC 232287