Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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delito de associação. Inviabilidade. Vínculo associativo estável e permanente reconhecido pelas instâncias ordinárias. Reexame de fatos e provas. Providência vedada em sede de habeas corpus. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação da ordem.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA EM CADA DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em razão de as instâncias ordinárias haverem constatado, com amparo nas provas presentes nos autos, o vínculo subjetivo e a estabilidade da associação entre os Recorrentes, a análise da pretensão absolutória quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, é inviável o pleito de majoração da redução em decorrência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.3438/06. De fato, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a referida minorante sequer deveria ter sido aplicada, o que não pode ser alterado ante a vedação à reformatio in pejus.

3. Por estar evidenciado que as condutas de tráfico e associação para o tráfico tinham como objetivo a remessa de entorpecentes ao exterior, não há bis in idem na incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06 sobre ambos os delitos.

4. Agravo regimental desprovido.”


Pelo que há no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Pelo contrário, a decisão em questão encontra-se suficientemente fundamentada, estando justificado o convencimento formado.

Como bem assentou a Ministra Relatora Laurita Vaz, “[e]m razão de as instâncias ordinárias haverem constatado, com amparo nas provas presentes nos autos, o vínculo subjetivo e a estabilidade da associação entre os Recorrentes, a análise da pretensão absolutória quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.”

Esta compreensão vai ao encontro da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte de que é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático probatório e glosar os elementos de prova que ampararam conclusão de instâncias anteriores.

Nesse sentido: RHC nº