Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 62636
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
BENEFICIÁRIO:MARIA DO CARMO ROCHA CANTANHEDE (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:MUNICIPIO DE SAO LUIS (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (POLO: Polo ativo)
RECLAMADO:TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de São Luís em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16º Região, nos autos do Processo nº que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 3395/DF.001XXXX-38.2020.5.16.0004,
Narra o reclamante que, na origem, foi demandado pela parte beneficiária da presente reclamação requerendo a condenação da municipalidade “ao pagamento do FGTS referente a todo o período laborado, assim como o pagamento das verbas rescisórias”.
Relata, ainda, que a tese de incompetência da justiça especializada para julgar o feito foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, tendo o Tribunal Regional confirmado a sentença para assentar a competência da justiça laboral para julgar o deslinde.
Sustenta, assim, violado o paradigma fixado no julgamento da ADI nº 3395/DF, afirmando que
“[t]al decisum é de clareza solar ao afastar a competência da Justiça do Trabalho fixada no art. 114, I da Constituição Federal, alcançando as lides entre a Administração e seus respectivos servidores. Tal entendimento se aplica a qualquer relação entre servidor e administração pública, inclusive os temporários/precários, haja vista que servidor público – qualquer que seja – não se relaciona com o Município de São Luís por meio de contrato de trabalho sob guarida da CLT, até mesmo porque o ente adotou o regime estatutário como seu regime jurídico único (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís e lei que rege os contratos temporários do Município de São Luís em anexo)”.(e-doc. 1, fl. 5)
Conclui, aduzindo que
“diante da decisão que julgou competente a Justiça do Trabalho para declarar a nulidade de vínculo existente entre servidor e Administração Pública, é mister a atuação da Suprema Corte para cassar o referido decisum, impondo autoridade de sua decisão em controle concentrado de constitucionalidade”.(e-doc 1. fl. 6)
Requer-se:
“a) seja concedida tutela cautelar INAUDITA ALTERA PARS para suspender, até julgamento do mérito desta Reclamação, o Processo n. 001XXXX-38.2020.5.16.0004, tendo em vista que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora demonstrados em capítulo específico
[...]
d) em definitivo, a procedência da Reclamação ora aviada e a consequente cassação do Acórdão Reclamado;” (edoc. 1, fl. 8).
É o relatório. Decido.
Na origem, o TRT 16, ao negar provimento ao recurso ordinário, manteve sentença em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho por entender nulo o contrato temporário celebrado com a Administração Pública, ante a ausência de requisitos para a configuração da natureza de vínculo perene sem aprovação em concurso público. Vide a ementa do acórdão reclamado:
Processos na página
Rcl 62636 • 001XXXX-38.2020.5.16.0004Confirma a exclusão?