Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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N. 29/2000, QUANDO JÁ VIGENTE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 156, § 1º, DA CF/88 NO SENTIDO DE PERMITIR A ADOÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO E USO DO IMÓVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

"O Supremo Tribunal Federal sedimentou a sua jurisprudência no sentido de que a Emenda Constitucional n. 29/2000 possibilitou a cobrança de alíquotas progressivas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, seja em decorrência do valor do imóvel (progressividade fiscal), seja em função do uso e de sua localização (art. 156, § 1°, incisos I e II), ou, ainda, a sua cobrança progressiva no tempo, quando o imóvel estiver subutilizado ou não edificado (art. 182, § 4°, da Constituição da República)" (ARE n. 1334457/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.10.21)

É o relatório.

Decido.

De fato, a presente controvérsia se distingue do precedente vinculante sob o Tema nº 523 da repercussão geral, porquanto naquela oportunidade o Plenário deste Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a seletividade do IPTU antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000, e, no caso ora em análise, questiona-se a possibilidade de estipulação de alíquotas distintas do IPTU em função do uso e da localização por leis municipais posteriores à referida Emenda.

No mais, a irresignação não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal sedimentou a sua jurisprudência no sentido de que a Emenda Constitucional n. 29/2000 possibilitou a cobrança de alíquotas progressivas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, seja em decorrência do valor do imóvel (progressividade fiscal), seja em função do uso e de sua localização (art. 156, § 1°, incisos I e II), ou, ainda, a sua cobrança progressiva no tempo, quando o imóvel estiver subutilizado ou não edificado (art. 182, § 4°, da Constituição da República). Nesse sentido:


IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – PROGRESSIVIDADE – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000 – LEI POSTERIOR. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional n 29/2000” (RE 423.768, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 10.5.2011).


No caso dos autos, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável, considerou