Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1456357

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

MUNICIPIO DE JOINVILLE (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

SCHMIDT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

Advogado:

ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB: 22976/SC)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata de recurso extraordinário interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-Doc. 19):


"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 5% NOS TERMOS DO ART. 17, II, 'D', DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 389/13. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INCOSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA REVISÃO DO LANÇAMENTO FISCAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."


Opostos embargos de declaração pelas partes, ambos foram rejeitados (e-Doc. 25).

No recurso extraordinário a parte recorrente alega ofensa ao art. 156, § 1º, II, da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao entender legítima a estipulação de alíquotas diferenciadas além do critério clássico - residenciais e não residenciais, edificados e não edificados - violou o texto da Constituição.

Aponta que o legislador municipal instituiu, por meio da Lei Complementar nº 389/2013, gradação de alíquotas em conformidade com a atividade econômica e lucrativa desenvolvida no imóvel, estipulando alíquotas de 1% para os imóveis que abrigassem atividades de prestação de serviços, 1,5% para atividades comerciais, 2,5% para atividades industriais e 5% para atividades desenvolvidas por instituições financeiras.

Defende que a Constituição permite a instituição de alíquotas diferentes em função do uso, mas não da natureza da atividade econômica ou lucrativa desenvolvida no imóvel.

Em juízo negativo de retratação, em função do decidido no Tema nº 523 da repercussão geral, o Órgão Colegiado manteve o entendimento do acórdão recorrido, resumindo suas razões na seguinte ementa (e-Doc. 38):


JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 523/STF, QUE DETERMINOU QUE: "SÃO CONSTITUCIONAIS AS LEIS MUNICIPAIS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000, QUE INSTITUÍRAM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE IPTU PARA IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS, RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS". SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA. LEI MUNICIPAL PUBLICADA POSTERIORMENTE À EC

Processos na página

RE 1456357