Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. SÚMULA Nº 01 - TRT 16.a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública Segundo a jurisprudência deste Regional, pacificada por meio da Súmula nº 01, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços e os depósitos do FGTS, por força do disposto na MP 2164-41/01. Inteligência do En. 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido..(e-doc 2, fl. 128 - grifos do autor)


De sua fundamentação, extrai-se:


No caso dos autos, não é possível reconhecer a existência de contratação temporária, ou tão pouco o provimento de cargo em comissão.

Sendo assim, e inobservada a regra do concurso públicoentendo haver no caso típico contrato administrativo nulo, prevista no art. 37, II da CLT,

Aqui, cabe ressaltar que a decisão exarada pela Suprema Corte nos autos da ADI 3395/DF não afasta a competência desta especializada na hipótese em que se discute a nulidade do contrato de trabalho, quando não observada a necessidade de submissão a concurso público prévio.

Registro que o Tribunal Pleno desta Casa também já ratificou entendimento, nos termos da Súmula nº 01 (RA nº 79/2017, publicada no DEJT de 29/3/2017), no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os casos em que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores(e-doc. 2, fl. 129-130).


Aponta-se como paradigma de confronto a ADI nº 3.395/DF, na qual o Pleno desta Corte, em 15/04/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao inciso I, do art. 114 da Constituição Federal (incluído pela EC nº 45/2004), afirmando que sua disciplina:


não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator" (Ata de julgamento publicada no DJe de 23/4/2020, acórdão publicado no DJe de 1º/7/2020).


Verifico que cabe a Justiça Comum processar e julgar a presente demanda ante a existência de legislação local de contratação de mão de obra temporária pelo Município (Lei Municipal nº ) estabelecendo o regime jurídico-administrativo entre o Poder Público e seus funcionários. Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo ministro Roberto Barroso na ADI nº 3.395/DF:4891/2007


A existência de lei local que discipline o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação possui caráter jurídico-administrativo. Em outras palavras, uma vez vigente o regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo Poder Público, tanto de forma permanente quanto por meio de contratações temporárias. As contratações efetivadas após a Constituição de 1988 sem a realização de concurso público são inconstitucionais, independentemente de se realizadas no regime estatutário ou formalmente no regime celetista. Assim, eventual nulidade desse vínculo, e as consequências daí oriundas,