Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo MS 39095

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: ED

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

IMPETRANTE:

ARMINIO JOSE MARTINS PRESTES (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

IMPETRADO:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

ALEXANDRE MENDES AMOEDO FERREIRA (OAB: 14848/AM)

PAULA ANGELA VALERIO DE OLIVEIRA (OAB: 1024/AM)

Conteúdo:

DECISÃO:


Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por , em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual deixei de conhecer do Armínio José Martins Prestesmandamus ante o fato da decadência do direito do impetrante para ajuizá-lo.

Em suas razões recursais, o embargante, insistindo no fato de que a pretensão do TCU estaria prescrita, defende que a decisão embargada teria sido obscura:


tem-se por imprescindível o aclaramento de fundamento do julgado o qual refere-se à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revisão, no âmbito do TCU. Nesta impetração, cuja ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante consubstancia-se na efetivação de penalidades aplicadas em processo administrativo fulminado pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, não foi objeto de debate o efeito suspensivo de tal recurso, que o impetrante muito bem sabe não existir.


Ademais, sustenta que o julgado precisa ser aclarado quanto à afirmação de que os embargos de declaração opostos por terceiro no TCU não aproveitaria ao impetrante, vez que a condenação foi imposta de forma solidária pela Corte de Contas:


junta aos autos o Acórdão nº 2849/2010 – TCU – Plenário, na Sessão de 27/10/2010, o TCU entendeu que havia sobrepreço no item seixo rolado que compõe o CBUQ, condenando, de forma solidária, as construtoras e o impetrante no valor originário de R$ 732.364,94 (setecentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e a multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Ademais, o embargos de declaração ao qual se faz referência tinha como objeto justamente a discussão sobre a aplicação da prescrição. Nesse sentido, se fosse reconhecida a prescrição para a embargante, logicamente haveria aproveitamento por parte do impetrante, visto que a prescrição é matéria de ordem pública e deve incidir sobre todos os casos.

Logo, contrário ao que funda o julgado, a situação jurídica do Impetrante é igual, semelhante à da Construtora Queiroz Galvão uma vez que ambas foram condenadas solidariamente.


Por fim, aponta omissões no julgado, pois (i) o impetrante não teria requerido elastecimento do prazo decadencial, e (ii) a decisão não teria considerado as causas interruptivas da prescrição para afirmar que o writ se volta contra acórdão proferido pelo TCU em 2010.

Ao final, requer “sejam estas razões recursais conhecidas e ao final providas para o fim de integrar a decisão com fundamentação necessária”.

É o relatório. Decido.

Os embargos declaratórios não merecem prosperar, porquanto ausentes as hipóteses autorizadoras de sua oposição, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o decisum embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, porquanto apreciou de forma exauriente a causa, nos limites necessários a seu deslinde. Conforme se extrai do seguinte trecho daquela decisão:


Devidamente instruídos os autos, observo ter decaído a pretensão mandamental.

Isso porque, dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/2010, que disciplina o mandado de segurança:


Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”


Com efeito, pretende o autor deste

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MS 39095