Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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class="T7">mandamus, impugnar decisões tomadas pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do processo TC nº TC 008.254/1999-0, por meio dos quais foram julgadas irregulares suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa.
No entanto, registro que a condenação afinal imposta foi precedida do devido processo legal, sendo que o último acórdão, de nº , foi proferido em 9/3/2022, pelo qual não foi conhecido o recurso de revisão interposto pelo impetrante (382/2022-TCU–Plenário).
O recurso de revisão está previsto no art. 35 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92), in verbis:
(...)
Esta Suprema Corte afirmou ser inadmissível a outorga de efeito suspensivo ao recurso de revisão apresentado contra decisão do TCU, dado sua natureza, no plano administrativo, de ação rescisória prevista na esfera jurisdicional, conforme se depreende do seguinte precedente desta Corte Suprema:
(...)
Tal entendimento é reforçado pela compreensão dos argumentos apresentados pelo reclamante na inicial deste mandamus, quanto ao mérito do direito vindicado, qual seja, demonstrar a ilegalidade que acometem os atos coatores em referência, calcados em pretensão prescrita.
Registre-se, ademais, que, tampouco aproveitaria ao impetrante, ao menos da forma como por ele pretendida, a oposição de embargos de declaração junto ao TCU pelos demais litisconsortes arrolados no polo passivo daquele processo (no caso, .).Construtora Queiroz Galvão S.A
E isso porque o proveito a que alude a regra do art. 1.005, parágrafo único, do CPC, deve restringir-se às situações em que eventual acolhimento do recurso pudesse interferir na situação jurídica do ora impetrante, o que de fato não acontece, pois as condenações então impostas pelo TCU são distintas entre as partes. Vide:
(...)
Não é demais ressaltar que o direito a impetrar mandado de segurança é personalíssimo e, nessa conformidade, não poderia o impetrante pretender que recurso que não interpôs viesse a acarretar efeitos sobre o direito que tem de apresentar mandado de segurança; menos ainda que fosse elastecido o prazo decadencial para tanto legalmente previsto.
Vão nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: RE nº 221.452-ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 10/8/16; RMS nº 26.806-AgR, de minha relatoria, DJe de 19/6/12; MS nº 25.641, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 22/2/08,; e MS nº 27.279-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/2/17.
Assim, o que efetivamente pretende o impetrante é desconstituir o Acórdão nº , de 27 de outubro de 2010 (2849/2010–TCU–Plenário), o qual julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa, retificado pelo Acórdão 2946/2021–TCU–Plenário (recurso de reconsideração - julgado em 8 de dezembro de 2021 - e-doc. 4, p. 140-150).
Ocorre que o prazo decadencial do direito de ajuizar o writ se inicia “[n]a data em que o ato do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado” (MS nº 21.167/DF-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/4/95).
Tendo sido o writ protocolizado nesta Corte em Cito precedentes:27/3/23, mais de 12 (doze) anos depois da realização da sessão administrativa em que o TCU condenou o ora impetrante, e mais de 1 (um) ano após o julgamento do pedido
Confirma a exclusão?