Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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de reconsideração, patente é a ausência de competência originária desta Suprema Corte para conhecer de impugnação contra os Acórdãos nº 2.849/2010 e 2.946/2021 do TCU e, portanto, suspender seus efeitos.
(...)
Inviável, destarte, à míngua dos requisitos legais a fundamentar a impetração, o prosseguimento deste mandamus.
De início, é certo que o recurso de revisão interposto pelo impetrante perante o Tribunal de Contas da União é desprovido de efeito suspensivo, tanto em razão da legislação aplicável à espécie, quanto à firme jurisprudência desta Corte.
Assim, o mandado de segurança deveria ter sido interposto dentro de 120 (cento e vinte) dias após a decisão do recurso de reconsideração, julgado pelo TCU em dezembro de 2021.
Ademais, quanto à oposição dos embargos de declaração pela Construtora Queiroz Galvão S.A., tenho que, muito embora a condenação tenha se dado de forma solidária, os pontos analisados pelo TCU em relação ao impetrante e à Construtora foram distintos, sendo cada um responsabilizado por razões diferentes. Por outro lado, da leitura da petição de embargos de declaração (e-doc. 4, fl. 77 e ss.) não há qualquer menção à eventual prescrição da pretensão punitiva e sancionatória da Corte de Contas.
Portanto, não há falar que o acolhimento dos declaratórios opostos pela Construtora Queiroz Galvão S.A., aproveitaria ao ora embargante.
Dessa forma, é certo que a presente impetração não pode ser conhecida, ante a ocorrência da decadência do direito do impetrante, razão pela qual a questão da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União não merece sequer ser analisada.
Assim, o decisum impugnado não incidiu em qualquer espécie de vício a ensejar a oposição dos embargos de declaração, com base no art. 1.022 do CPC.
O embargante pretende, em verdade, apenas rediscutir o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer sua tese e este Supremo Tribunal já assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando,
“a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ nº 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello).
Confiram-se, em complemento, também o seguinte julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE nº 910.271-AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/9/16).
Em arremate, sempre se mostra oportuno rememorar, em hipóteses como a presente, que o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não justifica, ou fundamenta, a interposição de recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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