Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1457329
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ALAN IBN CHAHRUR (POLO: Polo passivo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
ALAN IBN CHAHRUR (OAB: 301555/SP)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE INJUNÇÃO – Professor de educação básica PEB II. Pretensão à avaliação prática de seus indicadores profissionais, para fins de evolução funcional, na modalidade de memorial (o art.1º, do Decreto Estadual nº 60.650/2014 e Decreto Estadual nº 55.217/2009), obstada pela administração sob a justificativa de ausência de regulamentação da matéria.
Impetrante que já havia buscado tutela jurisdicional perante o JEFAZ e teve sua demanda extinta, por inadequação da via eleita, tendo sido indicado na sentença se tratar de caso de mandado de injunção, remédio constitucional incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
PRETENSÃO AO PREENCHIMENTO DE LACUNA LEGISLATIVA – Cabimento – Lacuna que obsta a sua progressão funcional, em ofensa ao artigo 206, V, da Constituição Federal.
R. sentença concessiva da ordem, com determinação de que no descumprimento do prazo seja processada a avaliação dos indicadores profissionais do impetrante, consoante os princípios gerais estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 60.650/2014 – Mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos
Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.
A mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da
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