Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Fachin, DJe de 9/11/2020).
Compulsados os autos, verifico que, no mandado de segurança impetrado por Flávio Matos Araújo, ora reclamante, contra ato do Diretor de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Comandante Geral daquela Corporação, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, confirmando a liminar outrora deferida, concedeu
“A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, para determinar o ingresso do Impetrante no Curso Preparatório de Oficiais a Administração e Especialistas Bombeiro Militar CPO/BM – Turma 02/2022, nas vagas de merecimento intelectual (50% do total), iniciado em 24.06.22, conforme autorizado pelo art. 79 da Lei nº 12.086/09, bem como para determinar à Autoridade Coatora que promova o Impetrante ao posto de Segundo-Tenente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração – QOBM/Adm, caso preenchidos os demais requisitos legais estabelecidos nos artigos 75 e 79 da Lei nº 12.086/2009, observada a ilegalidade das disposições contidas no Item 1.3 do Anexo 2 dos Editais nº 16 e 17, conforme reconhecido por este Juízo, nos termos da fundamentação supra”.
Contra essa decisão, o Distrito Federal interpôs Apelação nº 070XXXX-32.2022.8.07.0018, na qual a 8ª Turma Cível do TJDF deu provimento ao recurso e à remessa necessária para denegar a segurança vindicada nos termos da ementa que se segue:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DO CBMDF (CPO). PROCESSO SELETIVO INTERNO (EDITAL Nº 48/2022). SELEÇÃO. PARTICIPAÇÃO ADSTRITA A SUBTENENTES. LEGALIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO TCDF. PEDIDO ADVINDO DE PRAÇA DETENTOR DE POSTO INFERIOR (SARGENTO). INSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CORPORAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO REGENTE. HIERARQUIA. SALTO PARA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com seu o Estatuto, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é instituição fundamentada no princípio da hierarquia (art. 2º) princípio esse considerado como sua base institucional (art 13, caput) devendo ser mantido em todas as circunstâncias pelos bombeiros-militares em atividade ou na inatividade (art 13, §3º) e cuja carreira de bombeiro-militar é estruturada em graus hierárquicos (art 5º, §1º).
2. Considerando que a hierarquia deve ser mantida em todas as circunstâncias, sendo a carreira de bombeiro-militar estruturada em graus hierárquicos e o acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros gradual e sucessivo, feito mediante promoção, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado, a regra editalícia está em conformidade com a legislação de regência não sendo possível promover uma praça da graduação 2º Sargento a 2º Tenente, por merecimento, sem ferir todos esses dispositivos.
3. Deu-se provimento ao recurso e à Remessa Necessária para denegar a segurança vindicada”.
Com efeito, entendo que a alegação não merece prosperar, ante a ausência de aderência estrita entre o paradigmada RG - - e a decisão proferida em sede de análise da apelação no Processo nº 070XXXX-32.2022.8.07.0018 - a qual possui fundamento autônomo consistente na necessidade de observância do princípio da hierarquia, consagrado no artigo 42 da Constituição Federal e na Legislação pertinente ao Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal; entendimento esse, ademais, assim consignado no voto condutor do acórdão reclamado:
“No caso, o agravante alega que é militar da ativa no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e ocupa a graduação de 2º Sargento
Processos na página
070XXXX-32.2022.8.07.0018Confirma a exclusão?