Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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autoridade DEMANDADA/RECLAMADA, observe o entendimento proveniente da CORTE MÁXIMA retro aludida, no Processo n. 0708758- 32.2022.8.07.0018. Percuciente registrar que houve ofensa reflexa a REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 47 no RE nº. 576920 – Relator Ministro Edson Fachin – fora”.
Requer, assim, seja admitida
“a RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, julgando-a PROCEDENTE de forma que seja CASSADO o V. Acórdão proferido pela 8ª Turma do Egrégio Tribunal RECLAMADO – TJDFT 8ª Turma Cível – em sede de Mandado de Segurança nº. 070XXXX-32.2022.8.07.0018, movido pelo RECLAMANTE, DETERMINANDO que a AUTORIDADE RECLAMADA observe o entendimento fixado, de forma reflexa, o TEMA 0047 da Repercussão Geral (RE. nº. 576920), Relator Ministro EDSON FACHIN e a violação a Súmula 347 - (MS 35500, MS 35410, MS 35490 e outros), e demais precedentes, sobre a impossibilidade de realização de Controle de Constitucionalidade pelos Tribunais de Contas, consequentemente restabelecendo a Sentença do Primeiro Grau de Jurisdição do aludido Regional. Requer a CASSAÇÃO do Acórdão impugnado, reconhecendo direito do RECLAMANTE de ver afastada a DECISÃO 408/22 ao teor do processo nº 00600-00011488/2021-65-e que modificou o texto do art. 79 da Lei 12.086/09, eis que a referida mudança na lei declinou por diversas a ilegalidades em face das disposições contidas no Item 1.3 do Anexo 2 dos Editais nº 16 e 17/CBMDF, sendo que o Tribunal de Contas do Distrito Federal realizou Controle de Constitucionalidade e extrapolou os limites de sua competência funcional, transcendendo a função opinativa a que lhe era cabida, portanto, violando os precedentes do STF, e que da referida decisão proferida por este Tribunal de Contas permitiu-se andamento a processo seletivo ilegal que afastou a possibilidade do RECLAMANTE participar e por conseguinte ser promovido ao Posto de 2º Ten Administrativo do Quadro de Oficiais Especialistas, e o reestabelecimento de todos os direitos que o RECLAMANTE faz jus. Uma vez CASSADAS as Decisões consubstanciadas no ACÓRDÃO, que seja PROIBIDO ao Órgão Reclamado (TJDFT por sua 8ª Turma) de PROFERIR NOVAS DECISÕES nos autos do Mandado de Segurança 070XXXX-32.2022.8.07.0018 que sejam em SENTIDO contrário às diretrizes do TEMA nº. 47 da Repercussão Geral, de forma reflexa, a Súmula 347 - e outros precedentes (MS 35500, MS 35410, MS 35490, por efeito do entendimento e das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, sob pena das sanções administrativas compatíveis com os atos praticados.”
É o relatório. Decido.
Inicialmente, aponta-se como paradigma violado a tese firmada no RE nº 576.920, vinculado ao Tema nº 47 da repercussão geral, cujo acórdão restou assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS EM RELAÇÃO A ATOS ADMINISTRATIVOS DOS MUNICÍPIOS. APRECIAÇÃO DE ATOS DE REGISTRO. NATUREZA IMPOSITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo. Precedentes. 2. A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal. 3. Recurso extraordinário a que se julga procedente. Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.” (RE nº 576.920, Tribunal Pleno, Min. Rel. Edson
Processos na página
070XXXX-32.2022.8.07.0018Confirma a exclusão?