Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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QBMG-1 (ID 40933814), antepenúltima graduação das ‘praças’. O apelado-impetrante pretende participar do Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar - CPO/BM, no entanto, o Edital prevê que os candidatos devem ser subtenentes da ativa, circunstância que impediu a sua matrícula e participação.

A questão de fundo consiste em verificar, portanto, a legalidade das disposições contidas nos Editais que restringiram a participação no Processo Seletivo para o Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar – CPO/BM – aos Subtenentes da ativa.

Vejamos.

Em diversos dispositivos, o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal elegeu a hierarquia como princípio basilar no qual se estrutura o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

Confira-se:

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina...(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

(...)

Art 5º, §1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar em atividade e inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

(...)

Art 13. A hierarquia e a disciplina são a base institucional do Corpo de Bombeiros, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico (...) §3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos bombeiros-militares em atividade ou na inatividade.

Especificamente em relação à promoção, o Estatuto prevê no art. 61:

Art 61. O acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares’.


Logo, considerando que a hierarquia deve ser mantida em todas as circunstâncias, sendo a carreira de bombeiro-militar estruturada em graus hierárquicos e o acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros gradual e sucessivo, feito mediante promoção, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado, entendo que a regra editalícia está em conformidade com a legislação de regência não sendo possível promover uma praça da graduação 2º Sargento a 2º Tenente, por merecimento, sem ferir todos esses dispositivos.

E é neste sentido a Decisão 408/2022, TCDF

II – esclarecer ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, em resposta: a) ao quesito ‘a’: onde se lê a palavra ‘Praça’ no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se ‘Subtenente’, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o Posto de Segundo-Tenente QOBM/Adm e QOBM/Esp, em razão do princípio da hierarquia, previsto no art. 42 da Constituição Federal, e do seu acesso ser seletivo, gradual e sucessivo, a teor do art. 61 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479/86’.


Essa também tem sido a interpretação deste TJDFT:

"1. O Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu que, "onde se lê a palavra 'Praça' no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se