Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 62082

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

BENEFICIÁRIO:

DISTRITO FEDERAL (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

FLAVIO MATOS ARAUJO (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (POLO: INTERESSADO)

RECLAMADO:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (POLO: Polo passivo)

Advogados:

JESUS CARLOS LIMA GUIMARAES (OAB: 68902/GO;62238/DF)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Flávio Matos Araújo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), nos autos do Processo nº 070XXXX-32.2022.8.07.0018, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no RE nº 576.920, vinculado ao Tema nº 47 da repercussão geral e na Súmula nº 347/STF.

O reclamante narra que


que teve cerceado seu direito de participar de processo seletivo no âmbito do CBMDF, uma vez que houve a usurpação de competência por este Tribunal de Contas quando modificou textualmente norma federal vigente ao exercer Controle de Constitucionalidade quando se deveria se manifestar exclusivamente de forma opinativa na Decisão nº 408/2022 do processo nº 00600-00011488/2021-65-e, alterando Lei 12.086/09 em seu art. 79 caput e incisos, extrapolando os limites de sua competência funcional, tendo em vista que a referida decisão permitiu que fosse dado andamento a processo seletivo derivado de edital ilegal que se sustentou na Decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, eis que, com base nessa decisão afastou-se a possibilidade de que pessoas que preenchiam os requisitos emanados pela Lei, e inclusive o RECLAMENTE de participar do processo seletivo,

[...]

sendo que APÓS o Juízo da PRIMEIRA INSTÂNCIA julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, inclusive obedecendo a AUTORIDADE das decisões dessa Corte, afastou a aplicação da decisão 408/2022 - TCDF, sendo que em sede de APELAÇÃO o RECLAMANTE, teve seu direito afastado em face do V. Acórdão proferido pelo RECLAMADO, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 8ª Turma Cível, que validou a aplicação da referida decisão 408/22 - TCDF na SENTENÇA DE MÉRITO, ainda que tenha se manifestado especificamente o RELCAMANTE em se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sobre a pretensa decisão do TCDF, em que pese destacar que atualmente tramita no TJDFT o respecitvo processo, para análise de admissibilidade recursal, aonde aguarda julgamento de RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁNIO, sobre os mesmos fundamentos” (edoc. 1, fls. 6-7)


Aduz que


devidamente comprovado que o RECLAMANTE preenchia os requisitos para participação do processo seletivo, mas com o advento da decisão 408/22, houve a usurpação de competências do TCDF ao realizar Controle de Constitucionalidade e alterar o texto da norma e a vontade do legislador, extrapolando ainda sua função opinativa que era de aplicação para a situação de fato.

[...]

Data máxima vênia, porquanto nítido e patente o DESRESPEITO perpetrado pela Egrégia 8ª Turma Recursal do Colendo Tribunal RECLAMADO – à autoridade da DECISÃO proclamada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, de forma reflexa, em sede do Tema 47 da Repercussão Geral – Repercussão Geral no RE nº. 576920 – (Relator Ministro Edson Fachin), e violação a Súmula 347 - e outros precedentes (MS 35500, MS 35410, MS 35490 e outros) que afronta o entendimento desta Suprema Corte quanto a impossibilidade do Tribunal de Contas realizar Controle de Constitucionalidade nos moldes das Decisões e Precedentes gerados, dentre outros, que guardam perfeita simetria com esta, pertine e urge que seja CASSADO o Acórdão impugnado, determinando que a

Processos na página

Rcl 62082 070XXXX-32.2022.8.07.0018