Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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previsão em estatuto social da CELEPAR para a distribuição de dividendos obrigatórios, na forma prevista no art. 202 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), cuida-se de imposição legal própria da legislação societária, não denotando a presença de finalidade lucrativa”.

Reforça que a CELEPAR é entidade cuja natureza demanda aplicação do regime jurídico de direito público, devendo, assim, ser reconhecida a imunidade tributária recíproca.

A respeito desse beneplácito, anotou que ele decorre do fato de os recursos estatais não expressarem riqueza, por possuírem como destino a prestação de serviços de competência dos entes públicos que lhe foram atribuídos constitucionalmente. Indicou ser necessário diferenciar sociedades de economia mista voltadas à exploração de atividades econômicas daquelas dedicadas à consecução de fins públicos, as quais seriam longa manus do estado. Citou a ACO nº 2.658/DF, na qual se tratou do SERPRO.

Disse que a situação da CELEPAR se adéqua aos requisitos prescritos no RE nº 252.472/SP e no RE 600.867/SP, Tema nº 508.

Referiu que a imunidade “deve alcançar a entidade como um todo”, mencionado o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (RE nº 601.392/SP). Citou também o caso da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), RE nº 363.412/BA-AgR. Mencionou, ainda, a ACO nº 790 e a ACO 2149-AgR.

Aludiu ao Parecer nº 358/2022/CONJUR— MINFRA/CGU/AGU, no qual a Advocacia-Geral da União teria entendido que a imunidade recíproca deve ser protegida “ainda que respectivos serviços públicos sejam prestados por concessionários que possuem inequívoco objetivo lucrativo”.

Citou o caso da Companhia de Saneamento de Sergipe (ACO nº 3410).

Afirmou que não se aplicam à CELEPAR as restrições previstas nos arts. 150, § 3º; e 173, §§ 1º, inciso II, e 2º, da Constituição Federal, pois sua situação seria “ radicalmente distinta das empresas privadas prestadoras de serviços de tecnologia da informação”.

Defendeu a necessidade de concessão de tutela de urgência para desobrigá-la ao recolhimento de impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, sua renda e seus serviços até o encerramento do presente feito. Citou a ACO nº 2.179/DF e ressaltou que “a vedação para que os entes federados instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros ou mesmo de suas instrumentalidades administrativas consubstancia garantia para viabilizar o próprio fundamento da Federação”.

Aduziu que a probabilidade do direito foi demonstrada à saciedade. Sobre o periculum in mora, asseverou que o não pagamento de impostos da União, os quais oneram atividades estratégicas e essenciais, causa efeitos deletérios como óbice à emissão de certidões de regularidade fiscal e impedimento de recebimento de numerários de entidades públicas federais. Ainda diz que a não concessão da tutela de urgência faz com que fique sujeita a impostos manifestamente ilegítimos, sob pena de lavratura de auto de infração, aplicação de pesadas multas, inscrição em dívida ativa, execução fiscal e impedimento de obtenção de certidão de regularidade fiscal, essencial para obtenção de financiamentos e crédito no mercado financeiro. Anotou também que a não concessão da tutela de urgência acarreta oneração do ente público, “reduzindo os recursos disponíveis para a consecução de suas responsabilidades”.

Pediu a concessão de tutela de urgência para desobrigá-la do recolhimento de impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, sua renda e seus serviços até o encerramento do presente feito.

Ao final, pediu a procedência da ação para declarar seu direito à imunidade disposta no art. 150, inciso VI, a, da Constituição Federal, com seus respectivos efeitos em relação aos 5 anos anteriores à propositura da medida judicial.

Por meio de decisão monocrática, deferi em parte, ad referendum do Plenário, o pedido de tutela de urgência, para desobrigar a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) ao recolhimento de impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços “vinculados a suas finalidades essenciais