Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Corte na decisão em que deferi em parte, ad referendum do Plenário, o pedido de tutela de urgência.

Isso é, o Supremo Tribunal Federal é competente para a apreciação da questão principal discutida nos autos.

Com efeito, em diversos julgados recentes, o Tribunal tem reconhecido sua competência para definir, em sede de ação cível originária, se determinada empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público gozam ou não da imunidade tributária recíproca, presente a potencialidade de se gerar conflito federativo. A título de exemplo, cito os seguintes caso: a) ACO nº 3.469/AgR, na qual se reconheceu a aplicação da imunidade em favor da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); b) ACO nº 3.297/DF, em que o beneplácito constitucional foi assegurado à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER); c) ACO nº 2.243/DF-AgR, na qual se concluiu ter a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) direito à imunidade em questão, em relação a impostos sobrepatrimônio, renda ou serviços vinculados a suas atividades essenciais ou às dela decorrentes.

Acrescento a esse rol a ACO nº 3.254/DF, em que a Corte assentou ter a Companhia de edição, impressão e publicação de Alagoas (CEPAL) direito à imunidade tributária recíproca, nos termos lá definidos.

Ultrapassado esse ponto, verifica-se ser impertinente a alegação da União sobre a incompetência da Corte para processar e julgar pedido de repetição de indébito tributário. Com efeito, como a própria parte autora expressamente registrou, a presente ação cível originária não contempla pedido repetitório.

Passo a enfrentar a impugnação ao valor da causa.

Na espécie, a parte autora atribuiu à causa a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Está em discussão o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da CELEPAR. Como asseveram ambas as partes, não é possível estimar o proveito econômico da demanda. Por arbitramento, fixo como valor da causa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-la razoável e proporcional ante o pedido formulado.

Adentro no exame do mérito.


Do mérito

Cuida-se de ação cível originária em que a CELEPAR pretende ver reconhecida a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal), com seus respectivos efeitos em relação aos cinco anos anteriores à propositura da medida judicial.

Reitero a argumentação da qual me utilizei ao deferir em parte, ad referendum do Plenário, o pedido de tutela de urgência:


Verifico que o Supremo Tribunal Federal já adotou entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos podem, a depender do caso, ser alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e