Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ACO 3640

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

AUTOR:

COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RÉU:

UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB: 249347/SP;32765-A/PA;9007/MG;20118/DF;112794/RJ)

TIAGO CONDE TEIXEIRA (OAB: 24259/DF;126457/MG;304475/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) contra a União, em que aquela pleiteia o reconhecimento do direito à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal), com seus respectivos efeitos em relação aos cinco anos anteriores à propositura da medida judicial.

Relatou a autora que é entidade da administração indireta do Estado do Paraná e que tem sido constrangida ao pagamento de impostos federais sobre seu patrimônio, sua renda e seus serviços. Disse que presta serviços de processamento de dados com uso de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) ao Governo do Estado do Paraná, suas secretarias e demais órgãos públicos integrantes da administração estadual. Mencionou o Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10980.723475/2010-15, envolvendo o imposto de renda.

Aduziu que tal constrição não está de acordo com o texto constitucional.

Quanto ao cabimento da ação cível, indicou haver conflito federativo, nos termos do art. 102, inciso I, f, da Constituição Federal, ressaltando estar aqui em discussão a imunidade recíproca.

Quanto ao mérito, apontou que a CELEPAR tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, de capital fechado. Indicou ter sido criada pela Lei estadual nº 4.945/64 e constituída por escritura pública lavrada em 5/11/64, registrada em junta comercial em 24/11/64.

Asseverou que “as circunstâncias que envolveram a criação da CELEPAR se conectam com a do SERPRO”. Disse que sua atividade se volta à operacionalização informatizada de serviços públicos do Estado do Paraná e que passou, ao longo dos anos, por significativas mudanças, sem ser reduzido seu papel na promoção dos serviços públicos. Citou trechos de seu Estatuto Social relativos a seu objeto.

Em seguida, mencionou que “busca equipar o gestor público com ferramentas e instrumentos digitais para desempenho de suas atividades, incluindo indicadores de acompanhamento de resultados, assim como viabilizar a própria prestação de serviço público mediante TIC”. Citou a Lei estadual nº 17.480/13, na parte relativa as suas competências. Após, consignou que é “notória a característica de longa manus do Estado do Paraná que circunscreve a natureza da CELEPAR” e que “diversas atividades públicas promovidas pelos órgãos que integram a administração paranaense são proporcionadas apenas a partir da instrumentalização realizada pela CELEPAR”.

Indicou que seu objeto não envolve prestação de serviços de TIC em regime de concorrência. De sua óptica, suas atividades “consubstanciam em operacionalizar, mediante o uso da TIC, serviços em regime de exclusividade, pois configuram atividades de responsabilidade e titularidade do Estado do Paraná”. Realçou, assim, terem suas atividades natureza pública. Citou a ADPF nº 46/DF e a ACO nº 765/RJ.

Destacou que o Estado do Paraná é seu acionista majoritário, detendo 94% das ações, e que são acionistas minoritários o Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), a Redecard S/A, a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (Codapar), a Prefeitura Municipal de Curitiba; a Companhia Paranaense de Energia (Copel) e a Fundação CELEPAR (Funcel). Informou que apenas a Redecard S/A e a Fundação CELEPAR, as quais possuem 1,4552% das ações, não integram a administração pública.

Ressaltou que 95% dos tomadores de seus serviços são integrantes da administração pública direta ou indireta e que 98% de suas receitas e recursos auferidos possuem origem pública. Asseverou que “a prestação de serviços a terceiros não integrantes da Administração Pública é feita em menor escala pela CELEPAR”.

Indicou que está sujeita aos princípios da administração pública e ao controle do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e que “eventual excedente contábil surgido no desempenho de suas atividades configura superávit”. Citou que, “embora haja

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