Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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ou às delas decorrentes” (art. 150, § 2º, da CF), excluídas da imunização eventuais patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial da autora, até a decisão final de mérito desta demanda.

O Plenário da Corte, na sessão virtual de 30/6/23 a 7/8/23, DJe de 17/8/23, referendou a decisão.

Na contestação, sustentou a União, preliminarmente, a incompetência da Corte para processar e julgar originariamente a demanda. Disse que a hipótese prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal existe ocorrência de verdadeiro conflito federativo. Subsidiariamente, aduziu que deve ser reconhecia a incompetência da Corte para processar e julgar o pedido de repetição de indébito, por ostentar caráter meramente patrimonial.

Impugnou também a União o valor da causa. Afirmou não ser possível estimar o proveito econômico quanto à pretensão de ver declarado o direito à imunidade tributária recíproca. E reiterou que o pleito de repetição de indébito tributário não representa matéria enquadrável no art. 102, I, f, do texto constitucional. De todo modo, anotou que inexiste nos autos comprovação do montante apontado como valor da causa. Pugnou pela correção desse valor por meio de arbitramento judicial (art. 292, § 3º, do CPC).

No mérito, defendeu que a imunidade tributária recíproca não pode ser aplicada, indistintamente, a qualquer companhia. Citou as orientações firmadas no julgamento do RE nº 253.472 e a tese firmada no Tema nº 1.140.

Entendeu que os serviços prestados pela autora não são típicos serviços públicos, apesar de serem úteis para o estado. Asseverou que “serviços de tecnologia e informática possuem abundante oferta na iniciativa privada e são plenamente compatíveis com o regime de livre concorrência” e que a situação da autora não se equipara à do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).

Consignou que devem ser submetidas à tributação as atividade de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do estado ou de particulares. Nesse contexto, aduziu que, segundo o Estatuto Social, a autora “pagará a seus acionistas dividendos de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro líquido ajustado” e que mesmo não ocorrendo distribuição os dividendos têm por destinação o aumento do capital da autora. O mesmo se aplica quanto os 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lucro líquido ajustado encaminhados à reserva especial de lucros.

Registrou ainda a União que não se aplica a imunidade quando existe contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuário. No caso, “os dados de faturamento (...) comprovam o pagamento de contraprestação aos serviços relacionados a exploração de atividades econômicas”.

Por fim, indicou não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Em réplica, a CELEPAR defendeu ter a Corte competência para processar e julgar a causa. Destacou que busca a declaração do direito à imunidade recíproca. Salientou que ajuizou, em 29/6/23, ação de repetição de indébito que tramita da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Quanto à impugnação ao valor da causa, asseverou que, sendo inviável a mensuração do proveito econômico, “o mais adequado é a atribuição de valor de alçada, meramente para fins fiscais. Por isto que a Autora atribuiu o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”.

No mais, repisou a autora vários dos argumentos já apresentados.

Por meio da Petição nº 150.491/23 (eDoc nº 47), a União indicou não ter provas a produzir e destacou haver atas de assembleias nas quais foi votada e aprovada proposta de destinação de lucros líquidos bem como informações que permitem concluir que a autora promove distribuição de dividendos entre seus acionistas privados.

Decido.

Julgo as preliminares suscitadas pela União.


Das questões preliminares

De início, reitero o que consignei sobre a competência da