Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
Padrão
gerais. Afirma que 98,7% de suas receitas provêm de órgãos e entidades da Administração Pública, sendo que suas atividades não são voltadas à exploração econômica, ou à lucratividade ou aumento do patrimônio do Estado, uma vez que o capital da empresa pertence integralmente ao seu principal cliente, a União.
(...)
10. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam que a empresa pública presta serviços de tratamento de informações e de processamento de dados que visam modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração Pública. Vale destacar alguns dispositivos da Lei nº 5.615/1970, que disciplina a atuação do SERPRO:
(...)
11. Apesar de o serviço de comunicação e de processamento de dados não ser prestado pelo Estado de forma exclusiva, da legislação apresentada e dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o SERPRO desenvolve atividades essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro desde a sua criação, na década de 60. Verifica-se, ainda, que os serviços desenvolvidos pelo autor envolvem também segurança da informação em prol do bem-estar coletivo. Além disso, as atividades desenvolvidas estão fora do ambiente concorrencial, o que a diferencia de uma empresa pública exploradora de atividade econômica.
12. Conclui-se que o SERPRO preenche os requisitos necessários para gozar dos benefícios da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, não só com relação aos impostos federais, situação já prevista na citada lei federal, mas também com relação aos impostos estaduais, objeto da presente ação originária.
13. Ressalta-se que o mesmo benefício não deve ser direcionado a serviços prestados a entidades privadas, que, conforme consta nas tabelas apresentadas, também fazem parte do rol de seus clientes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que atividade de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Nesse sentido: RE 253.472, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e RE 458.164-AgR, Rel. Min. Celso de Mello’.
Na mesma direção, vide o julgamento do RE nº 1.378.521/PE-AgR, em que a Segunda Turma também assentou ter o SERPRO direito à imunidade tributária recíproca:
‘AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SERPRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPRESCINDÍVEIS AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONCORRENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DA ACO 2.730. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A FRUIÇÃO DA IMUNIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Colegiado de origem concluiu que o SERPRO preenche os requisitos necessários para gozar dos benefícios da imunidade recíproca, visto que os serviços prestados pela empresa são imprescindíveis ao funcionamento do Estado brasileiro e desenvolvidos fora do ambiente concorrencial. Entendimento que não se afasta da compreensão do Supremo quanto ao tema (ACO 2.730). 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal regional – quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para fruição da imunidade tributária recíproca – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido’ (RE nº 1.375.521/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe de 17/4/23).
(...)
Ante o exposto, com fundamento do art. 300 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, ad referendum do Plenário, para desobrigar a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) ao recolhimento de impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços ‘vinculados a suas finalidades essenciais ou
Confirma a exclusão?