Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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às delas decorrentes’ (art. 150, § 2º, da CF), excluídas da imunização eventuais patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial da autora, até a decisão final de mérito desta demanda”.
Essa decisão, vale lembrar foi referendada pelo Plenário da Corte em julgado assim ementado:
“Referendo em tutela provisória em ação cível originária. Direito tributário. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento em favor de sociedade de economia mista quando atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Plausibilidade quanto à CELEPAR. 1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, a Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, aos bens e aos serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) as atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 2. Em sede de juízo perfunctório, verifica-se ser possível o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR), sociedade de economia mista, ressaltando-se que: i) ela executa serviço público essencial; (ii) suas atividades são exercidas de modo exclusivo, à luz das leis estaduais e do conjunto fático-probatório constante dos autos; (iii) mais de 98% das ações da empresa são de titularidade de entes integrantes da administração pública, sendo que somente o Estado do Paraná é detentor de 94,6975% das ações; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. 3. A decisão em que se concedeu, em parte, a tutela de urgência para desobrigar a CELEPAR do recolhimento de impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços ‘vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (art. 150, § 2º, da CF) foi referendada, ficando excluídos da imunização eventuais patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial da autora, até a decisão final de mérito da presente demanda’ (ACO nº 3.640/PR-TP-Ref, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 17/8/23 — grifo nosso).
Vale ainda esclarecer que, conforme asseverado pela CELEPAR, os excedentes obtidos por ela são empregados na consecução de serviços públicos. De mais a mais, recorde-se de que apenas 1,4552% da ações da empresa pertence a entidades do setor privado e de que ela não possui ações negociadas em bolsas de valores.
Os argumentos levantados pela União são insuficientes para alterar a compreensão constante da decisão em que deferi em parte, ad referendum do Plenário, o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação cível originária para declarar ter a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) direito à imunidade tributária recíproca, de modo a afastar o recolhimento de impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços “vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (art. 150, § 2º, da CF), excluídas da imunização eventuais patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial da autora, tudo com seus respectivos efeitos em relação aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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