Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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mista que tem por objeto social: prover soluções de inteligência de gestão com uso de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); prestar serviços utilizando-se da TIC; realizar serviços de impressão de segurança e em papel-moeda.

Igualmente de acordo com o referido estatuto social (art. 4º, § 1º), para o cumprimento de seus objetivos sociais a CELEPAR poderá: disseminar a TIC como meio para a prestação dos serviços públicos ao cidadão; desenvolver nas áreas de TIC atividades inovadoras e de efeitos multiplicativos para difusão dos benefícios do seu uso; prestar serviços de consultoria, auditoria e desenvolvimento de novos sistemas na área de TIC; viabilizar a utilização de novas tecnologias na área de TIC, buscando maximização de resultados em relação aos recursos empregados; prestar serviços de manutenção, locação e instalação de programas e de equipamentos de TIC; prestar serviços e consultoria que tenham como finalidade o planejamento estratégico e tecnológico de Gestão Governamental, visando o desenvolvimento institucional de órgãos e entidades; promover programas de capacitação e desenvolvimento nas áreas de TIC; elaborar projetos de modernização, por meio de TIC, dos órgãos da administração, bem como da iniciativa privada, visando o aprimoramento ou inovação nos serviços; prestar serviços especializados em comunicação de voz, dados e vídeo; integrar, entre outros componentes, recursos metodológicos e/ou tecnológicos, próprios ou não, visando a disponibilização de soluções integradas de TIC; atuar como gestora de soluções integradas de TIC para a administração pública, desenvolvidas interna ou externamente.

Ainda no contexto do objeto social da autora, insta recordar o que ela disse: suas atividades são desenvolvidas em regime não concorrencial.

Outrossim, é relevante deixar claro que o acionista majoritário da CELEPAR é o Estado do Paraná, detentor de 94,6975% das ações. O restante é detido por acionistas minoritários, sendo certo que a grande parte desses são integrantes da administração pública, demonstrando-se, ao cabo, que mais de 98% das ações é de titularidade de entes integrantes da administração pública.

Nesse contexto, relembre-se de que são acionistas minoritários[:] Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE); Redecard S/A; Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar); Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (Codapar); Prefeitura Municipal de Curitiba; Companhia Paranaense de Energia (Copel); e Fundação CELEPAR (Funcel). Destes, apenas a Redecard S/A e a Funcel, as quais, juntas, são detentoras de apenas 1,4552% das ações, não integram a administração pública.

Insta, ainda, realçar o que disse a CELEPAR acerca de quem são seus clientes e da origem de suas receitas e recursos: 95% dos tomadores de seus serviços são integrantes da administração pública direta ou indireta e 98% de suas receitas ou recursos possuem origem pública.

Ao que tudo indica, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da CELEPAR. O deferimento da tutela de urgência deve ficar restrito ao reconhecimento do direito da autora à imunidade de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços ‘vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes’ (art. 150, § 2º, da CF), excluídas, desse modo, da imunização, eventuais patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial da autora e, por consequência, dos entes que detêm o seu controle acionário.

Corroborando o entendimento quanto ao reconhecimento da imunidade tributária em questão, cumpre relembrar que a Corte já reconheceu esse beneplácito constitucional em favor do SERPRO, na ACO nº 2.658/DF, empresa pública prestadora de serviços de tratamento de informações e de processamento de dados que visam a modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração Pública. Por ser esclarecedor, transcrevo trecho da decisão proferida pelo Relator, Ministro Roberto Barroso:


8. No mérito, o autor pretende a extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF, sob o argumento de que presta serviço público essencial relacionado a execução financeira e orçamentária do governo federal, a administração de pessoal, contabilidade, auditoria e serviços