Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 233281
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
C.A.O.J. (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (POLO: Polo ativo)
COATOR:RELATOR DO HC Nº 848.273 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Narram os autos que o paciente foi decretada a prisão preventiva do paciente com base em suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal ante a ausência dos requisitos para a decretação da custódia do paciente.
Ao final, requer-se,
“seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com fulcro no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, por fim o deferimento do pedido do presente writ para manutenção dos efeitos liminares, com a expedição do competente alvará de soltura, como medida de Justiça!”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo, no que interessa à presente impetração, trecho da decisão singular questionada:
“Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, revelada no descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas, ensejando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, uma vez que, conforme consignado no decreto prisional "Diante do comprovado descumprimento das medidas protetivas anteriormente concedidas, verifica-se que a integridade física da vítima está em risco e ela afirma que não tem mais condições psicológicas de viver nessa situação de perseguição, razão pela qual, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe".
Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC 590.232/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – DJe 28/9/2020; HC 362.727/MS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – DJe 26/04/2017; HC 325.754/RS – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – Quinta Turma – DJe 11/09/2015; HC 313.977/AL – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Sexta Turma – DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.”
O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal
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HC 233281Confirma a exclusão?