Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo HC 230398

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

IMPETRANTE:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

MAXLON RODRIGUES GOMES (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:


Decisão:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo no AREsp nº Marcelo Hipolito, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

Sustenta a defesa, em suma, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, afirmando tratar-se de:

Condenação lastreada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP e não corroborado por quaisquer outras provas em juízo suficientes para, por si só, sustentar a condenação do paciente.”

Em decorrência, entende ser o caso de absolvição por insuficiência de provas.

Ao final, pugna pela

concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de oficio, a fim de que o paciente seja absolvido da imputação, em razão da nulidade do reconhecimento realizado por fotografia e não corroborado por outras provas válidas e suficientes a manter a condenação.”

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a síntese da decisão questionada:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.

2. No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima reconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de forma firme e coerente, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a confissão extrajudicial do próprio agravante.

3. "(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).

4. Agravo regimental desprovido” (doc. 5, p. 63).


Ainda que assim não fosse, não se vislumbra constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, pois o Ministro Relator no voto condutor do acordão assentou:


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HC 230398